Lei n.º 24/2022
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/24/2022/12/16/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 16 Dezembro 2022 |
| Número da edição | 241 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
N.º 241
16 de dezembro de 2022
Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24/2022
de 16 de dezembro
Sumário: Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alte-
rando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Inves-
tigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança
Interna.
Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008,
de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização
da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
(PUC -CPI), procedendo:
a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização
da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio,
57/2015, de 23 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro;
b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna,
alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, pelas
Leis n.os 21/2019, de 25 de fevereiro, e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 122/2021,
de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC -CPI) é o centro
operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o
encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão
nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e
a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 — O PUC -CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade
Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de
Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação
dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das
Decisões Prüm.
3 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete
Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário -Geral do Sistema
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de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e
designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 16.º, 23.º -A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — ...
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