Lei n.º 24/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/24/2022/12/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Dezembro 2022
Número da edição241
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

N.º 241 

16 de dezembro de 2022 

Pág. 3

Diário da República, 1.ª série

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 24/2022

de 16 de dezembro

Sumário: Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alte-

rando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Inves-
tigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança 
Interna.

Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, 

de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização

da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, 

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional 

(PUC -CPI), procedendo:

a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização 

da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 
57/2015, de 23 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro;

b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, 

alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, pelas 
Leis n.os 21/2019, de 25 de fevereiro, e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 122/2021, 
de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 — O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC -CPI) é o centro 

operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o 
encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão 
nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e 
a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 — O PUC -CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade 

Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de 
Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação 
dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das 
Decisões Prüm.

3 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o 

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete 
Nacional de Ligação a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário -Geral do Sistema 


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Diário da República, 1.ª série

de Segurança Interna definir, mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e 
designação da chefia, a qual é exercida por um quadro da Polícia Judiciária.

4 —   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  »

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 16.º, 23.º -A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte 

redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 —   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
2 —   ...

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