Lei n.º 23/2015 - Diário da República n.º 53/2015, Série I de 2015-03-17

Lei n.º 23/2015

de 17 de março

Sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março

O artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro, e 331/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 25.º

1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.

2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.

4 - Os tripulantes podem ainda inscrever -se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 3.º

Regime da transição

1 - Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm -se neste regime apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 - A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é...

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