Lei n.º 23-A/2015 . Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Coming into Force06 Julho 2015
Data de publicação26 Março 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/23-a/2015/p/cons/20150706/pt/html
Act Number23-A/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 60/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-03-26
Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 66/2015;
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
Artigo 8.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 11.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 12.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 13.º Norma revogatória
Artigo 14.º Disposições transitórias
Artigo 15.º Republicação
Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Título I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Instituições de crédito
Artigo 2.º-A Definições
Artigo 3.º Tipos de instituições de crédito
Artigo 4.º Atividade das instituições de crédito
Artigo 4.º-A Tipos de empresas de investimento
Artigo 5.º Sociedades financeiras
Artigo 6.º Tipos de sociedades financeiras
Artigo 7.º Atividade das sociedades financeiras
Artigo 8.º Princípio da exclusividade
Artigo 9.º Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
Artigo 10.º Entidades habilitadas
Artigo 11.º Verdade das firmas e denominações
Artigo 12.º Decisões do Banco de Portugal
Artigo 12.º-A Prazos
Artigo 13.º Definições
Artigo 13.º-A Imputação de direitos de voto
Artigo 13.º-B
Título II Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I Princípios gerais
ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES
FINANCEIRAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 6-7-2015 Pág.1de404
Artigo 14.º Requisitos gerais
Artigo 14.º-A Dispensas
Artigo 15.º Composição do órgão de administração
Capítulo II Processo de autorização
Artigo 16.º Autorização
Artigo 17.º Instrução do pedido
Artigo 18.º Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
Artigo 19.º Decisão
Artigo 20.º Recusa de autorização
Artigo 21.º Caducidade da autorização
Artigo 22.º Revogação da autorização
Artigo 23.º Competência e forma da revogação
Artigo 23.º-A Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
Artigo 24.º Âmbito de aplicação
Artigo 25.º Competência
Artigo 26.º Instrução do processo
Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização
Artigo 28.º Revogação da autorização
Artigo 29.º Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
Artigo 29.º-A Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 29.º-B Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Capítulo III
Artigo 30.º Disposições gerais
Artigo 30.º-A Avaliação pelas instituições de crédito
Artigo 30.º-B Avaliação pelo Banco de Portugal
Artigo 30.º-C Recusa e revogação da autorização
Artigo 30.º-D Idoneidade
Artigo 31.º Qualificação profissional
Artigo 31.º-A Independência
Artigo 32.º Falta de adequação superveniente
Artigo 32.º-A Suspensão provisória de funções
Artigo 33.º Acumulação de cargos
Artigo 33.º-A Titulares de funções essenciais
Capítulo IV Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º Alterações estatutárias em geral
Artigo 35.º Fusão e cisão
Artigo 35.º-A Dissolução voluntária
Título III Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
Artigo 37.º Apreciação pelo Banco de Portugal
Artigo 38.º Recusa de comunicação
Artigo 39.º Âmbito da atividade
ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES
FINANCEIRAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 40.º Alteração dos elementos comunicados
Artigo 40.º-A Supervisão de sucursais significativas
Artigo 41.º Âmbito de aplicação
Artigo 42.º Sucursais em países terceiros
Artigo 42.º-A Filiais em países terceiros
Capítulo II Prestação de serviços
Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
Capítulo III Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
Título IV Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 44.º Aplicação da lei portuguesa
Artigo 45.º Gerência
Artigo 46.º Uso de firma ou denominação
Artigo 47.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Capítulo II Sucursais
Secção I Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 48.º Âmbito de aplicação
Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento
Artigo 50.º Organização da supervisão
Artigo 51.º Comunicação de alterações
Artigo 52.º Operações permitidas
Artigo 53.º Irregularidades
Artigo 54.º Responsabilidade por dívidas
Artigo 55.º Contabilidade e escrituração
Artigo 56.º Associações empresariais
Artigo 56.º-A Sucursal significativa
Secção II Países terceiros
Artigo 57.º Disposições aplicáveis
Artigo 58.º Autorização
Artigo 59.º Capital afeto
Capítulo III Prestação de serviços
Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Artigo 61.º Requisitos
Capítulo IV Escritórios de representação
Artigo 62.º Registo
Artigo 63.º Âmbito de atividade
Artigo 64.º Gerência
Título V Registo
Artigo 65.º Sujeição a registo
Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo
Artigo 67.º Instituições autorizadas no estrangeiro
Artigo 68.º Instituições não estabelecidas em Portugal
ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES
FINANCEIRAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 6-7-2015 Pág.3de404

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