Lei n.º 22/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação04 Agosto 2016
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 22/2016

de 4 de agosto

Estabelece a total autonomia jurídica do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., revogando os Decretos-Leis n.os 98/2012, de 3 de maio, e 161/2014, de 29 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a total autonomia jurídica do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - A presente lei revoga:

a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas;

b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, que estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

2 - A revogação prevista no número anterior implica a repristinação do regime respeitante à composição e duração dos mandatos dos conselhos de administração das empresas referidas no artigo 1.º vigente no dia anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de...

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