Lei n.º 21/85 . Estatuto dos Magistrados Judiciais

Coming into Force02 Agosto 1985
Data de publicação30 Julho 1985
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/21/1985/p/cons/20190827/pt/html
Act Number21/85
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 173/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-07-30
Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 342/88; Lei n.º 2/90; Lei n.º 10/94; Lei n.º 44/96; Decreto-Lei n.º 224-A/96; Lei n.º
81/98; Lei n.º 143/99; Lei n.º 3-B/2000; Lei n.º 42/2005; Lei n.º 26/2008; Lei n.º 52/2008; Lei n.º
63/2008; Lei n.º 37/2009; Lei n.º 55-A/2010; Lei n.º 9/2011; Lei n.º 114/2017;
Índice
Diploma
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º (Composição da magistratura judicial)
Artigo 3.º (Função da magistratura judicial)
Artigo 4.º (Independência)
Artigo 5.º (Irresponsabilidade)
Artigo 6.º (Inamovibilidade)
Artigo 7.º Impedimentos
Capítulo II DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Artigo 8.º (Domicílio necessário)
Artigo 9.º Ausência
Artigo 10.º (Faltas)
Artigo 10.º-A Dispensa de serviço
Artigo 10.º-B Formação contínua
Artigo 11.º (Proibição de actividade política)
Artigo 12.º Dever de reserva
Artigo 13.º (Incompatibilidades)
Artigo 14.º Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração
Artigo 15.º Foro próprio
Artigo 16.º Prisão preventiva
Artigo 17.º (Direitos especiais)
Artigo 18.º (Trajo profissional)
Artigo 19.º (Exercício da advocacia)
Artigo 20.º (Títulos e relações entre magistrados)
Artigo 21.º (Distribuição de publicações oficiais)
Artigo 22.º Componentes do sistema retributivo
Artigo 23.º Remuneração base e suplementos
Artigo 23.º-A Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
Artigo 24.º (Subsídio de fixação)
Artigo 25.º (Despesas de representação)
Artigo 26.º (Despesas de deslocação)
Artigo 27.º (Ajudas de custo)
Artigo 28.º Férias e licenças
Artigo 28.º-A Mapas de férias
Artigo 29.º (Casa de habitação)
Artigo 30.º (Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)
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Artigo 31.º (Responsabilidade pelo mobiliário)
Artigo 32.º (Disposições subsidiárias)
Artigo 32.º-A Redução remuneratória REVOGADO
Capítulo III CLASSIFICAÇÕES
Artigo 33.º (Classificação de juízes de direito)
Artigo 34.º (Critérios e efeitos das classificações)
Artigo 35.º (Juízes de direito em comissão de serviço)
Artigo 36.º (Periodicidade das classificações)
Artigo 37.º (Elementos a considerar nas classificações)
Artigo 37.º-A Classificação de juízes das Relações
Capítulo IV PROVIMENTOS
Secção I Disposições gerais
Artigo 38.º (Movimentos judiciais)
Artigo 39.º (Preparação dos movimentos)
Secção II Nomeação de juízes de direito
Artigo 40.º (Requisitos para o ingresso)
Artigo 41.º (Cursos e estágios de formação)
Artigo 42.º (Primeira nomeação)
Artigo 43.º (Condições de transferência)
Artigo 44.º (Colocação e preferências)
Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas
Artigo 45.º-A Equiparação
Secção III Nomeação de juízes das relações
Artigo 46.º (Modo de provimento)
Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação
Artigo 48.º (Distribuição de vagas)
Artigo 49.º (Regime subsidiário)
Secção IV Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 50.º (Modo de provimento)
Artigo 51.º (Concurso)
Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
Secção V Comissões de serviço
Artigo 53.º (Autorizações para comissões de serviço)
Artigo 54.º (Natureza das comissões)
Artigo 55.º (Comissões ordinárias)
Artigo 56.º (Comissões de natureza judicial)
Artigo 57.º (Prazo das comissões de serviço)
Artigo 58.º (Contagem do tempo em comissão de serviço)
Secção VI Posse
Artigo 59.º (Requisitos da posse)
Artigo 60.º (Falta de posse)
Artigo 61.º (Competência para conferir posse)
Artigo 62.º (Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)
Artigo 63.º (Magistrados em comissão)
Capítulo V APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
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Secção I Aposentação
Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento
Artigo 65.º Incapacidade
Artigo 66.º Pensão por incapacidade
Artigo 67.º (Jubilação)
Artigo 68.º Aposentação ou reforma
Artigo 69.º Regime subsidiário
Secção II Cessação e suspensão de funções
Artigo 70.º (Cessação de funções)
Artigo 71.º (Suspensão de funções)
Capítulo VI ANTIGUIDADE
Artigo 72.º (Antiguidade na categoria)
Artigo 73.º (Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)
Artigo 74.º (Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Artigo 75.º (Contagem de antiguidade)
Artigo 76.º (Lista de antiguidade)
Artigo 77.º (Reclamações)
Artigo 78.º (Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
Artigo 79.º (Correcção oficiosa de erros materiais)
Capítulo VII DISPONIBILIDADE
Artigo 80.º (Disponibilidade)
Capítulo VIII PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Secção I Disposições gerais
Artigo 81.º (Responsabilidade disciplinar)
Artigo 82.º (Infracção disciplinar)
Artigo 83.º (Autonomia da jurisdição disciplinar)
Artigo 84.º (Sujeição à jurisdição disciplinar)
Secção II Das penas
Subsecção I Espécies de penas
Artigo 85.º (Escala de penas)
Artigo 86.º (Pena de advertência)
Artigo 87.º (Pena de multa)
Artigo 88.º (Pena de transferência)
Artigo 89.º (Penas de suspensão de exercício a de inactividade)
Artigo 90.º (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
Subsecção II Aplicação das penas
Artigo 91.º (Pena de advertência)
Artigo 92.º (Pena de multa)
Artigo 93.º (Pena de transferência)
Artigo 94.º (Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
Artigo 95.º (Penas de aposentação compulsiva a de demissão)
Artigo 96.º (Medida de pena)
Artigo 97.º (Atenuação especial da pena)
Artigo 98.º (Reincidência)
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