Lei n.º 44/2012, de 29 de Agosto de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 44/2012 de 29 de agosto Sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e o anexo I do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídri- cos, alterado pelos Decretos -Leis n. os 391 -A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade com- petente através de:

  1. Pedido apresentado pelo particular;

    b) Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de do- mínio público hídrico, nomeadamente:

    i) Desenvolvendo atividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respetiva área; ii) Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hí- drico, mantendo -as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio; iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou par- ticipando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, são responsáveis por atividades de carácter educativo, cul- tural, desportivo ou outro, de interesse público; iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título;

    v) Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus;

    c) O protocolo referido na alínea

    b) determina o di- reito à utilização privada dos recursos hídricos e obriga à emissão da correspondente licença de utilização. 2 — Para cumprimento do disposto na alínea

    b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades compe- tentes, desde que:

  2. Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a oti- mização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou

    b) Se estiverem associadas a propriedade e a manu- tenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins...

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