Lei n.º 2/2014

Data de publicação16 Janeiro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2014/01/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 11 16 de janeiro de 2014
253
5 — O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia
geral convocada para proceder às alterações estatutárias
necessárias para efeitos do acesso ao regime de garan-
tias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei
n.º 60 -A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso
previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 — Às caixas económicas que beneficiem de garantias
de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60 -A/2008, de
20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
Artigo 25.º -A
Articulação com outros regimes jurídicos
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação
de quaisquer medidas legalmente previstas, designada-
mente das medidas de intervenção corretiva, administração
provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal
nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 25.º -B
Regime sancionatório
1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000
ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pes-
soa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A não apresentação atempada e de acordo com as
exigências legais de um plano de reforço de capitais ou
dos elementos complementares ao plano a que se refere o
n.º 9 do artigo 8.º -B;
b) O incumprimento total ou parcial do plano de re-
forço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do
artigo 8.º -B complementado com os elementos necessários,
apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo
Banco de Portugal;
c) A violação do dever de implementar as medidas ne-
cessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5
e 6 do artigo 8.º -B;
d) O incumprimento do dever de apresentação de uma
análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de
uma apreciação prospetiva da adequação de fundos pró-
prios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco
de Portugal, nos termos do artigo 8.º -C;
e) A violação do dever de praticar todos os atos ne-
cessários à adequada aplicação e execução das medidas
de repartição de encargos determinadas, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 8.º -E;
2 — A competência para o processo de contraordenação
e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco
de Portugal.
3 — Aplica -se aos processos de contraordenação previs-
tos nos números anteriores o regime material e processual
previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Lei n.º 2/2014
de 16 de janeiro
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Có-
digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, o
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Có-
digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reforma da tributação das socie-
dades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, o Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado
pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de no-
vembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
Os artigos 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º a 24.º, 26.º a 34.º,
40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, 51.º a 55.º, 63.º, 66.º a 71.º, 73.º
a 76.º, 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 87.º, 87.º -A, 88.º, 90.º a 95.º,
97.º, 98.º, 103.º, 104.º, 105.º a 106.º, 111.º, 118.º, 120.º,
123.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma
atividade profissional especificamente prevista na lista
de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do
IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam
profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em
mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de ati-
vidades profissionais especificamente previstas na lista
constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que,
cumulativamente, em qualquer dia do período de tri-
butação, o número de sócios não seja superior a cinco,
nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público
e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por
profissionais que exercem as referidas atividades, total
ou parcialmente, através da sociedade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
254
Diário da República, 1.ª série N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
5 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se con-
sideram sociedades de simples administração de bens
as que exerçam a atividade de gestão de participações
sociais de outras sociedades e que detenham participa-
ções sociais que cumpram os requisitos previstos no
n.º 1 do artigo 51.º
Artigo 8.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva
em território português, bem como as pessoas coletivas
ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede
nem direção efetiva neste território e nele disponham
de estabelecimento estável, podem adotar um período
anual de imposto diferente do estabelecido no número
anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos,
os cinco períodos de tributação imediatos.
3 — A limitação prevista na parte final do número
anterior não se aplica quando o sujeito passivo passe
a integrar um grupo de sociedades obrigado a elabo-
rar demonstrações financeiras consolidadas, em que a
empresa mãe adote um período de tributação diferente
daquele adotado pelo sujeito passivo.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) No ano do início de tributação, em que é constituído
pelo período decorrido entre a data em que se inicia a
atividade, a sede ou direção efetiva passa a situar -se em
território português ou se começam a obter rendimentos
que dão origem a sujeição a imposto, consoante o caso,
e o fim do período de tributação;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — Sempre que, no projeto de fusão ou cisão, seja
fixada uma data a partir da qual as operações das socie-
dades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto
de vista contabilístico, como efetuadas por conta da
sociedade beneficiária, a mesma data é considerada
relevante para efeitos fiscais desde que se situe num
período de tributação coincidente com aquele em que
ocorra a produção dos efeitos jurídicos da operação
em causa.
12 — Quando seja aplicável o disposto no número
anterior, os resultados realizados pelas sociedades a
fundir ou a cindir, durante o período decorrido entre a
data fixada no projeto e a data da produção dos efeitos
jurídicos da operação, são transferidos para efeitos de
serem incluídos no lucro tributável da sociedade.
Artigo 14.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Estão isentos os lucros e reservas que uma en-
tidade residente em território português, sujeita e não
isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não
abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à
disposição de uma entidade que:
a) Seja residente:
1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Eu-
ropeu que esteja vinculado a cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia;
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada
convenção para evitar a dupla tributação, que preveja
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido
no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho,
de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza
idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações
previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal
aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do
IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos ter-
mos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não infe-
rior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da
entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior
de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores
à distribuição.
4 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no
número anterior, deve ser feita prova do cumprimento
das respetivas condições, perante a entidade que se
encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em
momento anterior à data da colocação à disposição
dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova
relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b)
do número anterior ser efetuada através de declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais com-
petentes do Estado de que é residente esta entidade,
sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do
Código do IRS.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera -se
como entidade residente a que, como tal, seja qualificada
pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo
das convenções destinadas a evitar a dupla tributação
celebradas por este Estado, não seja considerada, para
efeitos fiscais, residente noutro Estado.
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável
aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade
residente em território português coloque à disposição
de um estabelecimento estável situado noutro Estado
membro da União Europeia, ou do Espaço Económico
Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos
estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior,
entende -se por estabelecimento estável qualquer insta-
lação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo
ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao
abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou,
na sua ausência, ao abrigo do direito nacional.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.
os
3, 4 e 5, estão
ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade resi-
dente em território português coloque à disposição de
uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos
Diário da República, 1.ª série N.º 11 — 16 de janeiro de 2014
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termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça,
que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva
n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa
à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma
de juros, sempre que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — (Revogado.)
11 — (Revogado.)
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento
estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias
adaptações, bem como os anteriores à cessação de ativi-
dade por virtude de deixarem de situar -se em território
português a sede e a direção efetiva, na proporção do
valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a
esse estabelecimento estável;
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 16.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A determinação da matéria coletável no âmbito
da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto
de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e
Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da
área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável
do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes
Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções
efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou
por funcionário em que por qualquer deles seja delegada
competência.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Os réditos relativos a vendas e a prestações de
serviços, bem como os gastos referentes a inventários
e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis
ao período de tributação a que respeitam pela quantia
nominal da contraprestação.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer
outras variações patrimoniais, relevados em consequên-
cia da utilização do método da equivalência patrimonial
ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam
sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação
proporcional, não concorrem para a determinação do
lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes
dos lucros distribuídos ser imputados ao período de
tributação em que se adquire o direito aos mesmos.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos
pelo justo valor através de resultados, desde que, quando
se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um
preço formado num mercado regulamentado e o sujeito
passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma par-
ticipação no capital igual ou superior a 5 % do respetivo
capital social; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º
[...]
1 — A determinação dos resultados de contratos de
construção é efetuada segundo o critério da percentagem
de acabamento.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando, de acordo com a normalização con-
tabilística, o desfecho de um contrato de construção
não possa ser estimado de forma fiável, considera -se
que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais
do contrato.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 20.º
Rendimentos e ganhos
1 — Consideram -se rendimentos e ganhos os resul-
tantes de operações de qualquer natureza, em conse-
quência de uma ação normal ou ocasional, básica ou
meramente acessória, nomeadamente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Ganhos por aumento de justo valor em instrumen-
tos financeiros;
g
) Ganhos por aumento de justo valor em ativos bio-
lógicos consumíveis que não sejam explorações silví-
colas plurianuais;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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