Lei n.º 2/2008

Data de publicação14 Janeiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2008/01/14/p/dre/pt/html
Data30 Novembro 2007
Número da edição9
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 9 14 de Janeiro de 2008
391
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A progressão na carreira dos juízes da jurisdição
administrativa e fiscal não depende do tribunal em que
exercem funções.
5 — Os juízes dos tribunais administrativos e dos
tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de
círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com
a classificação de Bom com distinção.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de Dezembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 2/2008
de 14 de Janeiro
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados
e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de
19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime de ingresso nas magis-
traturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a
natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.
TITULO II
Ingresso e actividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Formação profissional de magistrados
A formação profissional de magistrados para os tribu-
nais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais
abrange as actividades de formação inicial e de formação
contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.
Artigo 3.º
Cooperação em actividades de formação
1 — As actividades de formação podem abranger tam-
bém outros magistrados, candidatos à magistratura e pro-
fissionais que intervenham no âmbito da administração da
justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de
cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em
especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade
dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 — Os magistrados e os candidatos a magistrados es-
trangeiros têm o direito de participar nas actividades de
formação em termos análogos aos estabelecidos para os
auditores de justiça e nas condições fixadas no regula-
mento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa
de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º
Artigo 4.º
Plano e relatório anual de actividades
1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de
Setembro e termina em 31 de Julho.
2 — As actividades de formação constam do plano anual
de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho
imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 — O relatório anual de actividades é submetido à
apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro,
após apreciação pelo conselho geral.
CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Requisitos de ingresso
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de
magistrados e de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de
língua portuguesa com residência permanente em Portugal
a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições
de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de
magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equi-
valente legal;
c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente
legal, ou possuir experiência profissional na área forense
ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das
funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior
a cinco anos; e
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento
em funções públicas.
Artigo 6.º
Concurso
1 — O ingresso na formação inicial de magistrados
efectua -se através de concurso público.
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Diário da República, 1.ª série N.º 9 14 de Janeiro de 2008
2 — O concurso pode ter como finalidade o preenchi-
mento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério
Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribu-
nais administrativos e fiscais.
3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que,
tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado gradu-
ados em posição que se contenha dentro do número de
vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso
fixadas.
Artigo 7.º
Informação sobre as necessidades de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a
Procuradoria -Geral da República transmitem anualmente
ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação
fundamentada quanto ao número previsível de magistrados
necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a
duração da formação inicial.
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 — Quando a necessidade de magistrados justificar
a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da
Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 — O despacho de autorização previsto no número
anterior fixa o número de vagas a preencher em cada ma-
gistratura.
Artigo 9.º
Quotas de ingresso
1 — No concurso para o preenchimento de vagas na
magistratura judicial e do Ministério Público é reservada,
relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso
de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas
na alínea c) do artigo 5.º
2 — No concurso para o preenchimento de vagas de
juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada
uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas
vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º
Artigo 10.º
Aviso de abertura
1 — Compete ao director do CEJ fazer publicar no
Diário da República o aviso de abertura do concurso, em
prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho
de autorização a que se refere o artigo 8.º
2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes
elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases,
com indicação do respectivo carácter eliminatório;
c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de re-
ferência;
d) Sistema de classificação final a utilizar;
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento
de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega,
forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pa-
gamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo se-
guinte e outras indicações necessárias para a formalização
e instrução da candidatura;
f) Indicação de que a não apresentação dos documen-
tos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados
no aviso, salvo os que neste forem considerados tempo-
rariamente dispensáveis, determina a não admissão ao
concurso;
g) Formas de publicitação da lista de candidatos admi-
tidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos
métodos de selecção e respectivas fases, bem como das
listas de classificação final e de graduação.
Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
1 — A candidatura ao concurso é feita mediante re-
querimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no
prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso
de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para
instrução do processo individual de candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
candidatos possuidores do requisito referido na segunda
parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros
documentos que entendam relevantes para apreciação do
seu currículo.
3 — O requerimento deve indicar expressamente qual a
via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do
artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada,
não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso
por ambas as vias.
4 — Os candidatos que concorram ao concurso para
o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do
Ministério Público e ao concurso para o preenchimento
de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais
declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de
ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em
ambos os concursos.
5 — Pela apresentação da candidatura é devido o pa-
gamento de comparticipação no custo do procedimento,
em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro
da Justiça.
6 — Aos candidatos que apresentem candidatura ao
concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os
tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento
de uma única comparticipação.
Artigo 12.º
Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
1 — Compete ao director do CEJ, depois de verificada
a conformidade das candidaturas com os requisitos de
admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos ad-
mitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com
indicação do respectivo motivo.
2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo
fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida
no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma
data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção
da data de afixação.
3 — Da lista cabe reclamação para o director do CEJ,
no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a
contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou
não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos
e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada
no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no
Diário da República de aviso sobre a afixação.

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