Lei n.º 2/2008

Data de publicação14 Janeiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/2/2008/01/14/p/dre/pt/html
Data30 Novembro 2007
Número da edição9
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14  de  Janeiro  de  2008  

391

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — A progressão na carreira dos juízes da jurisdição 

administrativa e fiscal não depende do tribunal em que 

exercem funções.

5 — Os juízes dos tribunais administrativos e dos 

tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de 

círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com 

a classificação de Bom com distinção.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 

publicação.

Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de Dezembro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 Lei n.º 2/2008

de 14 de Janeiro

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados 

e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos 

Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 

19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Admi-

nistrativos e Fiscais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime de ingresso nas magis-

traturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a 

natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos 

Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.

TITULO II

Ingresso e actividades de formação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Formação profissional de magistrados

A formação profissional de magistrados para os tribu-

nais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais 

abrange as actividades de formação inicial e de formação 

contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Artigo 3.º

Cooperação em actividades de formação

1 — As actividades de formação podem abranger tam-

bém outros magistrados, candidatos à magistratura e pro-

fissionais que intervenham no âmbito da administração da 

justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de 

cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em 

especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade 

dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 — Os magistrados e os candidatos a magistrados es-

trangeiros têm o direito de participar nas actividades de 

formação em termos análogos aos estabelecidos para os 

auditores de justiça e nas condições fixadas no regula-

mento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa 

de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º

Artigo 4.º

Plano e relatório anual de actividades

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de 

Setembro e termina em 31 de Julho.

2 — As actividades de formação constam do plano anual 

de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho 

imediatamente anterior ao início do ano subsequente.

3 — O relatório anual de actividades é submetido à 

apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, 

após apreciação pelo conselho geral.

CAPÍTULO II

Procedimento de ingresso na formação inicial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Requisitos de ingresso

São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de 

magistrados e de admissão ao concurso:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de 

língua portuguesa com residência permanente em Portugal 

a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições 

de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de 

magistrado;

b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equi-

valente legal;

c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente 

legal, ou possuir experiência profissional na área forense 

ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das 

funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior 

a cinco anos; e

d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento 

em funções públicas.

Artigo 6.º

Concurso

1 — O ingresso na formação inicial de magistrados 

efectua -se através de concurso público.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14  de  Janeiro  de  2008 

2 — O concurso pode ter como finalidade o preenchi-

mento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério 

Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribu-

nais administrativos e fiscais.

3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que, 

tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado gradu-

ados em posição que se contenha dentro do número de 

vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso 

fixadas.

Artigo 7.º

Informação sobre as necessidades de magistrados

O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho 

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a 

Procuradoria -Geral da República transmitem anualmente 

ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação 

fundamentada quanto ao número previsível de magistrados 

necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a 

duração da formação inicial.

Artigo 8.º

Abertura do concurso

1 — Quando a necessidade de magistrados justificar 

a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da 

Justiça autoriza a abertura de concurso.

2 — O despacho de autorização previsto no número 

anterior fixa o número de vagas a preencher em cada ma-

gistratura.

Artigo 9.º

Quotas de ingresso

1 — No concurso para o preenchimento de vagas na 

magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, 

relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso 

de 25  % para cada uma das duas vias de admissão previstas 

na alínea c) do artigo 5.º

2 — No concurso para o preenchimento de vagas de 

juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada 

uma quota de ingresso de 25  % para cada uma das duas 

vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º

Artigo 10.º

Aviso de abertura

1 — Compete ao director do CEJ fazer publicar no 

Diário da República o aviso de abertura do concurso, em 

prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho 

de autorização a que se refere o artigo 8.º

2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes 

elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso;

b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, 

com indicação do respectivo carácter eliminatório;

c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de re-

ferência;

d) Sistema de classificação final a utilizar;

e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento 

de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, 

forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pa-

gamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo se-

guinte e outras indicações necessárias para a formalização 

e instrução da candidatura;

f) Indicação de que a não apresentação dos documen-

tos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados 

no aviso, salvo os que neste forem considerados tempo-

rariamente dispensáveis, determina a não admissão ao 

concurso;

g) Formas de publicitação da lista de candidatos admi-

tidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos 

métodos de selecção e respectivas fases, bem como das 

listas de classificação final e de graduação.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 — A candidatura ao concurso é feita mediante re-

querimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no 

prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso 

de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para 

instrução do processo individual de candidatura.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 

candidatos possuidores do requisito referido na segunda 

parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros 

documentos que entendam relevantes para apreciação do 

seu currículo.

3 — O requerimento deve indicar expressamente qual a 

via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do 

artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, 

não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso 

por ambas as vias.

4 — Os candidatos que concorram ao concurso para 

o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do 

Ministério Público e ao concurso para o preenchimento 

de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais 

declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de 

ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em 

ambos os concursos.

5 — Pela apresentação da candidatura é devido o pa-

gamento de comparticipação no custo do procedimento, 

em montante a fixar anualmente por...

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