Lei n.º 19/2008

Data de publicação21 Abril 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/19/2008/04/21/p/dre/pt/html
Data21 Abril 2008
Gazette Issue78
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
2288
Diário da República, 1.ª série N.º 78 21 de Abril de 2008
cução, excepto nos casos em que haja prestação de caução
por parte do recorrente ou do requerente da anulação;
c) Os actos do processo de execução da competência do
agente de execução podem ser da competência do próprio
centro de arbitragem ou de agentes de execução.
Artigo 10.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração
de 180 dias.
Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 31 de Março de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 19/2008
de 21 de Abril
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira
alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima
alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,
de 2 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Registo de procurações irrevogáveis
É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base
de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as
procurações irrevogáveis que contenham poderes de trans-
ferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo
Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Esta-
belece medidas de combate à criminalidade organizada e
económico -financeira e procede à segunda alteração à Lei
n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de
10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 325/95,
de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de
Setembro, pelo Decreto -Lei n.º 275 -A/2000, de 9 de No-
vembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio;
h) [Actual alínea e).]
i) [Actual alínea f).]
j) [Actual alínea g).]
l) [Actual alínea h).]
m) [Actual alínea i).]
n) [Actual alínea j).]
2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos
crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior
se o crime for praticado de forma organizada.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Aditamento à lei geral tributária
É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º -A da lei geral tributária,
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,
com a seguinte redacção:
«Artigo 89.º -A
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — A decisão de avaliação da matéria colectável
com recurso ao método indirecto constante deste artigo,
após tornar -se definitiva, deve ser comunicada pelo di-
rector de finanças ao Ministério Público e, tratando -se
de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade
pública, também à tutela destes para efeitos de averigua-
ções no âmbito da respectiva competência.»
Artigo 4.º
Garantias dos denunciantes
1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de
empresas do sector empresarial do Estado que denunciem
o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento
no exercício das suas funções ou por causa delas não po-
dem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não
voluntária, ser prejudicados.
2 — Presume -se abusiva, até prova em contrário, a apli-
cação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos
no número anterior, quando tenha lugar até um ano após
a respectiva denúncia.
3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores
têm direito a:
a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à
dedução de acusação;
b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa,
após dedução de acusação.

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