Lei n.º 19/2008
Data de publicação | 21 Abril 2008 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/19/2008/04/21/p/dre/pt/html |
Data | 21 Abril 2008 |
Gazette Issue | 78 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
2288
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008
cução, excepto nos casos em que haja prestação de caução
por parte do recorrente ou do requerente da anulação;
c) Os actos do processo de execução da competência do
agente de execução podem ser da competência do próprio
centro de arbitragem ou de agentes de execução.
Artigo 10.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração
de 180 dias.
Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 31 de Março de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Lei n.º 19/2008
de 21 de Abril
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira
alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima
alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,
de 2 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Registo de procurações irrevogáveis
É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base
de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as
procurações irrevogáveis que contenham poderes de trans-
ferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo
Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Esta-
belece medidas de combate à criminalidade organizada e
económico -financeira e procede à segunda alteração à Lei
n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de
10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 325/95,
de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de
Setembro, pelo Decreto -Lei n.º 275 -A/2000, de 9 de No-
vembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio;
h) [Actual alínea e).]
i) [Actual alínea f).]
j) [Actual alínea g).]
l) [Actual alínea h).]
m) [Actual alínea i).]
n) [Actual alínea j).]
2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos
crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior
se o crime for praticado de forma organizada.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Aditamento à lei geral tributária
É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º -A da lei geral tributária,
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,
com a seguinte redacção:
«Artigo 89.º -A
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — A decisão de avaliação da matéria colectável
com recurso ao método indirecto constante deste artigo,
após tornar -se definitiva, deve ser comunicada pelo di-
rector de finanças ao Ministério Público e, tratando -se
de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade
pública, também à tutela destes para efeitos de averigua-
ções no âmbito da respectiva competência.»
Artigo 4.º
Garantias dos denunciantes
1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de
empresas do sector empresarial do Estado que denunciem
o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento
no exercício das suas funções ou por causa delas não po-
dem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não
voluntária, ser prejudicados.
2 — Presume -se abusiva, até prova em contrário, a apli-
cação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos
no número anterior, quando tenha lugar até um ano após
a respectiva denúncia.
3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores
têm direito a:
a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à
dedução de acusação;
b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa,
após dedução de acusação.
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