Lei n.º 19/2003

Data de publicação20 Junho 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/19/2003/06/20/p/dre/pt/html
Data20 Junho 2003
Número da edição140
ÓrgãoAssembleia da República
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 140 — 20 de Junho de 2003

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 19/2003

de 20 de Junho

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos

financeiros dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.

CAPÍTULO II

Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.o

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos

políticos compreendem as suas receitas próprias e outras
provenientes de financiamento privado e de subvenções
públicas.

Artigo 3.o

Receitas próprias

1 — Constituem receitas próprias dos partidos polí-

ticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus

filiados;

b) As contribuições de representantes eleitos em

listas apresentadas por cada partido ou por este
apoiadas;

c) As subvenções públicas, nos termos da lei;

d) O produto de actividades de angariação de fun-

dos por eles desenvolvidas;

e) Os rendimentos provenientes do seu patrimó-

nio, designadamente aplicações financeiras;

f) O produto de empréstimos, nos termos das

regras gerais da actividade dos mercados finan-
ceiros;

g) O produto de heranças ou legados;

h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos

do artigo 7.o

2 — As receitas referidas no número anterior, quando

em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio
de cheque ou por outro meio bancário que permita a
identificação do montante e da sua origem e depositadas
em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse
efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos
que tenham essa origem.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior

os montantes de valor inferior a 25 % do salário mínimo
mensal nacional e desde que, no período de um ano,
não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais,
sem prejuízo do disposto no artigo 12.o

4 — São permitidas as contribuições em espécie, bem

como a cedência de bens a título de empréstimo, as
quais são consideradas pelo seu valor corrente de mer-
cado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que
se refere a alínea b) do n.o 7 do artigo 12.o

Artigo 4.o

Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a reali-

zação dos fins próprios dos partidos são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos

políticos;

b) As subvenções para as campanhas eleitorais;

c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.o

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 — A cada partido que haja concorrido a acto elei-

toral, ainda que em coligação, e que obtenha repre-
sentação na Assembleia da República é concedida, nos
termos dos números seguintes, uma subvenção anual,
desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da
República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro

equivalente à fracção 1/135 do salário mínimo mensal
nacional por cada voto obtido na mais recente eleição
de deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção

devida a cada um dos partidos nela integrados é igual
à subvenção que, nos termos do número anterior, cor-
responder à respectiva coligação eleitoral, distribuída
proporcionalmente em função dos deputados eleitos por
cada partido, salvo disposição expressa em sentido dis-
tinto constante de acordo da coligação.

4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta

de dotações especiais para esse efeito inscritas no orça-
mento da Assembleia da República.

5 — A subvenção prevista nos números anteriores é

também concedida aos partidos que, tendo concorrido
à eleição para a Assembleia da República e não tendo
conseguido representação parlamentar, obtenham um
número de votos superior a 50 000, desde que a requei-
ram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.o

Angariação de fundos

As receitas de angariação de fundos não podem exce-

der anualmente, por partido, 1500 salários mínimos
mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos
termos do n.o 7 do artigo 12.o

Artigo 7.o

Regime dos donativos singulares

1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por

pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite
anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doa-
dor e são obrigatoriamente titulados por cheque ou
transferência bancária.

2 — Os donativos de natureza pecuniária são obri-

gatoriamente depositados em contas bancárias exclu-
sivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem
ser efectuados depósitos que tenham esta origem.

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N.o 140 — 20 de Junho de 2003

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

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3 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais

próprios da actividade militante, os donativos em espé-
cie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo,
são considerados, para efeitos do limite previsto no n.o 1,
pelo seu valor corrente no mercado e serão discrimi-
nados na lista a que se refere a alínea b) do n.o 3 do
artigo 12.o

4 — Consideram-se donativos e obedecem ao regime

estabelecido no n.o 1 as aquisições de bens a partidos
políticos por montante manifestamente superior ao res-
pectivo valor de mercado.

Artigo 8.o

Financiamentos proibidos

1 — Os partidos políticos não podem receber dona-

tivos anónimos nem receber donativos ou empréstimos
de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colec-
tivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do dis-
posto no número seguinte.

2 — Os partidos políticos podem contrair emprésti-

mos junto de instituições de crédito e sociedades finan-
ceiras nas condições previstas na alínea f) do n.o 1 do
artigo 3.o

3 — É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores

aos praticados no mercado;

b) Receber pagamentos de bens ou serviços por

si prestados por preços manifestamente supe-
riores ao respectivo valor de mercado;

c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou

donativos indirectos que se traduzam no paga-
mento por terceiros de despesas que àqueles
aproveitem.

Artigo 9.o

Despesas dos partidos políticos

1 — O pagamento de qualquer despesa dos partidos

políticos é obrigatoriamente efectuado por meio de che-
que ou por outro meio bancário que permita a iden-
tificação do montante e a entidade destinatária do paga-
mento, devendo os partidos proceder às necessárias
reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.o

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior

os pagamentos de valor inferior a um salário mínimo
mensal nacional e desde que, no período de um ano,
não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem
prejuízo do disposto no artigo 12.o

Artigo 10.o

Benefícios

1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam

ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção
dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de

imóveis destinados à sua actividade própria e
pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável

dos imóveis ou de parte de imóveis de sua pro-
priedade e destinados à sua actividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos

no n.o 3 do artigo 104.o da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram

para a sua actividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição

e transmissão de bens e serviços que visem
difundir a sua mensagem política ou identidade
própria, através de quaisquer suportes, impres-
sos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os
usados como material de propaganda e meios
de comunicação e transporte, sendo a isenção
efectivada através do exercício do direito à res-
tituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas trans-

missões de bens e serviços em iniciativas espe-
ciais de angariação de fundos em seu proveito
exclusivo, desde que esta isenção não provoque
distorções de concorrência.

2 — Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas

alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins
partidários.

3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de

justiça e de custas judiciais.

Artigo 11.o

Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são sus-

pensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições

gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentados pelo par-

tido nessas eleições obtiverem um número de
votos inferior a 50 000 votos, excepto se obtiver
representação parlamentar;

c)...

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