Lei n.º 19/2003

Data de publicação20 Junho 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/19/2003/06/20/p/dre/pt/html
Data20 Junho 2003
Gazette Issue140
ÓrgãoAssembleia da República
3598 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
140 — 20 de Junho de 2003
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
19/2003
de 20 de Junho
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos
financeiros dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
CAPÍTULO II
Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.
o
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos
políticos compreendem as suas receitas próprias e outras
provenientes de financiamento privado e de subvenções
públicas.
Artigo 3.
o
Receitas próprias
1 Constituem receitas próprias dos partidos polí-
ticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus
filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em
listas apresentadas por cada partido ou por este
apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fun-
dos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu patrimó-
nio, designadamente aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das
regras gerais da actividade dos mercados finan-
ceiros;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos
do artigo 7.
o
2 — As receitas referidas no número anterior, quando
em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio
de cheque ou por outro meio bancário que permita a
identificação do montante e da sua origem e depositadas
em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse
efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos
que tenham essa origem.
3 Exceptuam-se do disposto no número anterior
os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo
mensal nacional e desde que, no período de um ano,
não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais,
sem prejuízo do disposto no artigo 12.
o
4 — São permitidas as contribuições em espécie, bem
como a cedência de bens a título de empréstimo, as
quais são consideradas pelo seu valor corrente de mer-
cado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que
se refere a alínea b)don.
o
7 do artigo 12.
o
Artigo 4.
o
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a reali-
zação dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos
políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.
Artigo 5.
o
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 — A cada partido que haja concorrido a acto elei-
toral, ainda que em coligação, e que obtenha repre-
sentação na Assembleia da República é concedida, nos
termos dos números seguintes, uma subvenção anual,
desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da
República.
2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro
equivalente à fracção
1
/
135
do salário mínimo mensal
nacional por cada voto obtido na mais recente eleição
de deputados à Assembleia da República.
3 Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção
devida a cada um dos partidos nela integrados é igual
à subvenção que, nos termos do número anterior, cor-
responder à respectiva coligação eleitoral, distribuída
proporcionalmente em função dos deputados eleitos por
cada partido, salvo disposição expressa em sentido dis-
tinto constante de acordo da coligação.
4 —A subvenção é paga em duodécimos, por conta
de dotações especiais para esse efeito inscritas no orça-
mento da Assembleia da República.
5 —A subvenção prevista nos números anteriores é
também concedida aos partidos que, tendo concorrido
à eleição para a Assembleia da República e não tendo
conseguido representação parlamentar, obtenham um
número de votos superior a 50 000, desde que a requei-
ram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.
o
Angariação de fundos
As receitas de angariação de fundos não podem exce-
der anualmente, por partido, 1500 salários mínimos
mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos
termos do n.
o
7 do artigo 12.
o
Artigo 7.
o
Regime dos donativos singulares
1 Os donativos de natureza pecuniária feitos por
pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite
anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doa-
dor e são obrigatoriamente titulados por cheque ou
transferência bancária.
2 Os donativos de natureza pecuniária são obri-
gatoriamente depositados em contas bancárias exclu-
sivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem
ser efectuados depósitos que tenham esta origem.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT