Lei n.º 18/2024

Data de publicação05 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/18/2024/02/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue25
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 18/2024
de 5 de fevereiro
Sumário: Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de
investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados
no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente dispo-
níveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema
Judiciário.
Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, proce-
dendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados
ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de
redes públicas de comunicações, conformando -a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022
e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à
conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações
eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando -a com
os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023;
b
) À décima segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.
os
40 -A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho,
pelo Decreto -Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro,
27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, 107/2019, de 9 de setembro, 77/2021, de 23
de abril, e 35/2023, de 21 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela
Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior,
as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conse-

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