Lei n.º 17/2024

Data de publicação05 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/17/2024/02/05/p/dre/pt/html
Número da edição25
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 17/2024
de 5 de fevereiro
Sumário: Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.
Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos
autolesivos, doravante designada «linha nacional».
Artigo 2.º
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
1 — A linha nacional deve:
a) Ter um número próprio, com o máximo de quatro dígitos, exclusivamente dedicado à pre-
venção do suicídio e de comportamentos autolesivos;
b) Ter uma designação que permita identificar o aconselhamento prestado;
c) Funcionar em articulação com o Serviço de Aconselhamento Psicológico da linha telefónica
SNS 24;
d) Servir o território continental e as regiões autónomas;
e) Funcionar 24 horas, todos os dias do ano;
f) Ser gratuita;
g) Prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo
por mensagem;
h) Funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas
estrangeiras com expressão em território nacional;
i) Poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e pri-
vados, adequados ao caso concreto.
2 — A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela
linha SNS 24 e dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.
3 — A equipa da linha nacional deve ser coordenada e composta por profissionais de
saúde mental contratados para o efeito, sem prejuízo de poder integrar voluntários, devendo ser
garantidos mecanismos de intervisão e supervisão que promovam o bem -estar e autocuidado
da equipa.
4 — É ministrada aos voluntários formação prévia inicial e formação regular em matéria de
ideação suicida, comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.
5 — O funcionamento da linha nacional é estabelecido por regulamento interno que define,
designadamente, o perfil e a metodologia para o recrutamento dos voluntários, bem como o direito
destes a ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte.

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