Lei n.º 169/99 . Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Coming into Force20 Outubro 2021
Data de publicação18 Setembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/169/1999/p/cons/20211020/pt/html
Act Number169/99
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 5-A/2002; Declaração de Rectificação n.º 4/2002; Declaração de Rectificação n.º 9/2002; Lei
n.º 67/2007; Lei Orgânica n.º 1/2011; Lei n.º 75/2013; Lei n.º 7-A/2016; Lei n.º 71/2018; Lei n.º
69/2021;
Índice
Diploma
Capítulo I Objecto
Artigo 1.º Objecto REVOGADO
Capítulo II Órgãos
Artigo 2.º Órgãos REVOGADO
Capítulo III Da freguesia
Secção I Da assembleia de freguesia
Artigo 3.º Natureza REVOGADO
Artigo 4.º Constituição
Artigo 5.º Composição
Artigo 6.º Impossibilidade de eleição
Artigo 7.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
Artigo 8.º Instalação
Artigo 9.º Primeira reunião
Artigo 10.º Composição da mesa
Artigo 10.º-A Competências da mesa REVOGADO
Artigo 11.º Alteração da composição
Artigo 12.º Participação de membros da junta nas sessões
Artigo 13.º Sessões ordinárias REVOGADO
Artigo 14.º Sessões extraordinárias REVOGADO
Artigo 15.º Participação de eleitores REVOGADO
Artigo 16.º Duração das sessões REVOGADO
Artigo 17.º Competências
Artigo 18.º Delegação de tarefas REVOGADO
Artigo 19.º Competências do presidente da assembleia REVOGADO
Artigo 20.º Competência dos secretários REVOGADO
Secção II Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 21.º Composição do plenário
Artigo 22.º Remissão
Secção III Da junta de freguesia
Artigo 23.º Natureza e constituição
Artigo 24.º Composição
Artigo 25.º Primeira reunião
Artigo 26.º Regime de funções
Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e a meio tempo
Artigo 28.º Repartição do regime de funções
ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO
DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 20-10-2021 Pág.1de31
Artigo 29.º Substituições
Artigo 30.º Periodicidade das reuniões REVOGADO
Artigo 31.º Convocação das reuniões ordinárias REVOGADO
Artigo 32.º Convocação das reuniões extraordinárias REVOGADO
Artigo 33.º Competências REVOGADO
Artigo 34.º Competências próprias REVOGADO
Artigo 35.º Delegação de competências no presidente REVOGADO
Artigo 36.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras REVOGADO
Artigo 37.º Competências delegadas pela câmara municipal REVOGADO
Artigo 38.º Competências do presidente REVOGADO
Secção IV Do regime do pessoal
Artigo 39.º Benefícios REVOGADO
Artigo 40.º Contratos REVOGADO
Capítulo IV Do município
Secção I Da assembleia municipal
Artigo 41.º Natureza REVOGADO
Artigo 42.º Constituição
Artigo 43.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos
Artigo 44.º Instalação
Artigo 45.º Primeira reunião
Artigo 46.º Composição da mesa
Artigo 46.º-A Competências da mesa REVOGADO
Artigo 46.º-B Grupos municipais
Artigo 47.º Alteração da composição da assembleia
Artigo 48.º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
Artigo 49.º Sessões ordinárias REVOGADO
Artigo 50.º Sessões extraordinárias REVOGADO
Artigo 51.º Participação de eleitores REVOGADO
Artigo 52.º Duração das sessões REVOGADO
Artigo 52.º-A Instalação e funcionamento REVOGADO
Artigo 53.º Competências
Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia REVOGADO
Artigo 55.º Competência dos secretários REVOGADO
Secção II Da câmara municipal
Artigo 56.º Natureza e constituição
Artigo 57.º Composição
Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
Artigo 59.º Alteração da composição da câmara
Artigo 60.º Instalação
Artigo 61.º Primeira reunião
Artigo 62.º Periodicidade das reuniões ordinárias REVOGADO
Artigo 63.º Convocação de reuniões extraordinárias REVOGADO
Artigo 64.º Competências REVOGADO
ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO
DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 20-10-2021 Pág.2de31

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