Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 25/2012 de 16 de julho Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime das diretivas anteci- padas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), re- gula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). CAPÍTULO II Diretivas antecipadas de vontade Artigo 2.º Definição e conteúdo do documento 1 — As diretivas antecipadas de vontade, designada- mente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade cons- ciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. 2 — Podem constar do documento de diretivas anteci- padas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
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Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
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Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou des- proporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que con- cerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
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Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apro- priada;
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Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
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Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
Artigo 3.º Forma do documento 1 — As diretivas antecipadas de vontade são forma- lizadas através de documento escrito, assinado presen- cialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:
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A identificação completa do outorgante;
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O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
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As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
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As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
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As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam. 2 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das diretivas antecipadas de vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se...
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