Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 25/2012 de 16 de julho Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime das diretivas anteci- padas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), re- gula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). CAPÍTULO II Diretivas antecipadas de vontade Artigo 2.º Definição e conteúdo do documento 1 — As diretivas antecipadas de vontade, designada- mente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade cons- ciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. 2 — Podem constar do documento de diretivas anteci- padas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

  2. Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

  3. Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou des- proporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que con- cerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

  4. Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apro- priada;

  5. Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

  6. Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

    Artigo 3.º Forma do documento 1 — As diretivas antecipadas de vontade são forma- lizadas através de documento escrito, assinado presen- cialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:

  7. A identificação completa do outorgante;

  8. O lugar, a data e a hora da sua assinatura;

  9. As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;

  10. As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;

  11. As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam. 2 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das diretivas antecipadas de vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT