Lei n.º 16/2024

Data de publicação05 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/16/2024/02/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue25
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 16/2024
de 5 de fevereiro
Sumário: Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.
Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de
24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
São alterados os artigos 4.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da auto-
ridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco
para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de
programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música por-
tuguesa.

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