Lei n.º 158/2015 . Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas

Coming into Force12 Setembro 2019
Act Number158/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/158/2015/p/cons/20190912/pt/html
Data de publicação17 Setembro 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17
Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 115/2019.
Índice
Diploma
Título I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
Artigo 4.º Amnistia, perdão e revisão da sentença
Artigo 5.º Encargos
Artigo 6.º Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Título II Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou
outras medidas privativas de liberdade
Capítulo I Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham penas
de prisão ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 7.º Autoridades nacionais competentes para a transmissão
Artigo 8.º Transmissão da sentença e da certidão
Artigo 9.º Consulta entre autoridades competentes
Artigo 10.º Notificação e audição da pessoa condenada
Artigo 11.º Dever de informar o Estado de execução
Artigo 12.º Consequências da transferência da pessoa condenada
Capítulo II Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão
ou outras medidas privativas de liberdade
Artigo 13.º Autoridade competente para o reconhecimento e execução
Artigo 14.º Estabelecimento prisional para execução da sentença
Artigo 15.º Lei de execução
Artigo 16.º Reconhecimento da sentença
Artigo 16.º-A Procedimento de reconhecimento
Artigo 17.º Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
Artigo 18.º Reconhecimento e execução parciais
Artigo 19.º Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
Artigo 20.º Decisão relativa à execução da condenação e prazos
Artigo 21.º Dever de informar o Estado de emissão
Capítulo III Detenção e transferência de pessoas condenadas
Artigo 22.º Detenção provisória
Artigo 23.º Transferência das pessoas condenadas
APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS
PRIVATIVAS DA LIBERDADE, PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS
NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À LIBERDADE
CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E
DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 12-9-2019 Pág.1de30
Artigo 24.º Trânsito
Artigo 25.º Princípio da especialidade
Artigo 26.º Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Título III Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de
sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de
vigilância.
Capítulo I Disposição geral
Artigo 27.º Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
Capítulo II Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à
pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional
Artigo 28.º Autoridade portuguesa competente para a transmissão
Artigo 29.º Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
Artigo 30.º Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da
decisão relativa à liberdade condicional
Artigo 31.º Consequências para o Estado de emissão
Artigo 32.º Recuperação da competência
Artigo 33.º Retirada da certidão
Capítulo III Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas por
outro Estado membro
Artigo 34.º Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
Artigo 35.º Decisão de reconhecimento
Artigo 35.º-A Procedimento de reconhecimento e execução
Artigo 36.º Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
Artigo 37.º Prazos
Artigo 38.º Lei aplicável
Artigo 39.º Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
Artigo 40.º Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º Informações do Estado de execução em todos os casos
Artigo 44.º Cessação da competência do Estado de execução
Título IV Disposições finais
Artigo 45.º Relação com outros instrumentos jurídicos
Artigo 46.º Aplicação no tempo
Artigo 47.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Anexo II (a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)
APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS
PRIVATIVAS DA LIBERDADE, PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS
NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À LIBERDADE
CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E
DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 12-9-2019 Pág.2de30

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