Lei n.º 15/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/2024/01/29/p/dre/pt/html
Número da edição20
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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N.º 20 

29 de janeiro de 2024 

Pág. 3

Diário da República, 1.ª série

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 15/2024

de 29 de janeiro

Sumário: Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, crimi-

nalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, 
da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e 
o Código Penal.

Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos

dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade

ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, 

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão 

de género de cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de «conversão sexual», 
procedendo à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeter-

minação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais 
de cada pessoa;

b) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual

1 — [...]
2 — [...]
3 — São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, 

identidade ou expressão de género.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º -B, 69.º -C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º -B

[...]

1 — Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, 

públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com 

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Diário da República, 1.ª série

menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua 
conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º 
a 176.º -A e 176.º -C, quando a vítima não seja menor.

2 — Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, 

públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado 
entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º -A e 176.º -C, quando 
a vítima seja menor.

3 — Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, 

ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período 
fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º

Artigo 69.º -C

[...]

1 — Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a ado-

ção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de 
menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua 
conexão com a função exercida pelo agente, quem...

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