Lei n.º 15/2024
| Data de publicação | 29 Janeiro 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/15/2024/01/29/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 20 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
N.º 20
29 de janeiro de 2024
Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 15/2024
de 29 de janeiro
Sumário: Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, crimi-
nalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual,
da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e
o Código Penal.
Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos
dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade
ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão
de género de cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de «conversão sexual»,
procedendo à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeter-
minação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais
de cada pessoa;
b) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
1 — [...]
2 — [...]
3 — São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual,
identidade ou expressão de género.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º -B, 69.º -C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º -B
[...]
1 — Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com
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Diário da República, 1.ª série
menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º
a 176.º -A e 176.º -C, quando a vítima não seja menor.
2 — Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado
entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º -A e 176.º -C, quando
a vítima seja menor.
3 — Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas,
ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período
fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º
Artigo 69.º -C
[...]
1 — Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a ado-
ção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, quem...
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