Lei n.º 149/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10

Lei n.º 149/2015

de 10 de setembro

Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 15.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18.º [...]

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações», «ICP - ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.» deve ler -se, respetivamente, «Autoridade Nacional de Comunicações», «ANACOM» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.

2 - O fundo de compensação destina -se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.

2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das

7528 empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

CAPÍTULO II

Fundo de compensação

Artigo 3.º

Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.

2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.

3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade da ANACOM.

4 - Compete à ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

5 - O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.

6 - O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados ao ministério com tutela sobre a ANACOM.

Artigo 4.º

Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe,designadamente:

  1. Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

  2. Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

  3. ...

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