Lei n.º 147/2015 . Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Coming into Force30 Junho 2021
Data de publicação09 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/147/2015/p/cons/20210630/pt/html
Act Number147/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 127/2017; Lei n.º 35/2018; Lei n.º 7/2019; Lei n.º 27/2020; Lei n.º 58/2020; Decreto-
Lei n.º 84/2020; Decreto-Lei n.º 56/2021;
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Artigo 3.º Aprovação do regime processual especial
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 6.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 7.º Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Artigo 9.º Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida
Artigo 10.º Direitos adquiridos
Artigo 11.º Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais
Artigo 12.º Requerimentos pendentes
Artigo 13.º Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as
medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista.
Artigo 14.º Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões
Artigo 15.º Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade
Artigo 16.º Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão
Artigo 17.º Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira
Artigo 18.º Regime transitório aplicável aos fundos próprios
Artigo 19.º Regime transitório aplicável aos investimentos
Artigo 20.º Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo
Artigo 21.º Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo
Artigo 22.º Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores
Artigo 23.º Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores
Artigo 24.º Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco
Artigo 25.º Regime transitório aplicável às provisões técnicas
Artigo 26.º Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas
Artigo 27.º Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
Artigo 28.º Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência
Artigo 29.º Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões
Artigo 30.º Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são
responsáveis por uma função-chave
REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA, BEM COMO O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES
ESPECIAIS DO SETOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS
CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE
SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 31.º Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes
Artigo 32.º Tratamento de dados pessoais
Artigo 33.º Remissões
Artigo 33.º-A Supervisão
Artigo 34.º Norma revogatória
Artigo 35.º Regulamentação em vigor
Artigo 36.º Republicação
Artigo 37.º Produção de efeitos
Anexo I (a que se refere o artigo 2.º)
Título I Disposições gerais
Capítulo I Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros
Secção I Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal
Secção II Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 4.º Exclusões
Secção III Definições
Artigo 5.º Definições gerais
Artigo 6.º Definições relativas a relações societárias
Artigo 7.º Definições relativas a riscos
Secção IV Ramos de Seguros
Artigo 8.º Ramos Não Vida
Artigo 9.º Ramo Vida
Artigo 10.º Exclusividade
Artigo 11.º Riscos acessórios
Artigo 12.º Grupos de ramos ou modalidades
Secção V Disposições diversas
Artigo 13.º Prazos
Artigo 14.º Língua
Artigo 15.º Regime fiscal
Artigo 16.º Normas de contabilidade
Artigo 17.º Revisão dos montantes expressos em euros
Artigo 18.º Resseguro finito
Artigo 19.º Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
Capítulo II Supervisão
Secção I Disposições gerais relativas à supervisão
Artigo 20.º Supervisão pela ASF
Artigo 21.º Âmbito da supervisão
Artigo 22.º Principal objetivo da supervisão
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RESSEGURADORA, BEM COMO O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES
ESPECIAIS DO SETOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS
CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE
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Artigo 23.º Estabilidade financeira e prociclicalidade
Artigo 24.º Convergência no domínio da supervisão
Artigo 25.º Princípios gerais da supervisão
Artigo 26.º Princípios gerais de transparência
Artigo 27.º Poderes gerais de supervisão
Artigo 28.º Processo de supervisão
Artigo 29.º Acréscimo do requisito de capital de solvência
Artigo 30.º Cooperação e informação a prestar à EIOPA
Artigo 31.º Supervisão das funções e atividades subcontratadas
Artigo 31.º-A Participação de infrações à ASF
Secção II Sigilo profissional e troca de informações
Artigo 32.º Sigilo profissional
Artigo 33.º Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros
Artigo 34.º Utilização de informações confidenciais
Artigo 35.º Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados
membros
Artigo 36.º Condições aplicáveis à troca de informações
Artigo 37.º Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de
países terceiros
Artigo 38.º Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira
Secção III Supervisão de contratos
Artigo 39.º Supervisão de seguros obrigatórios
Artigo 40.º Supervisão dos restantes seguros
Artigo 41.º Registo de contratos
Capítulo III Registo
Artigo 42.º Registo das empresas de seguros e de resseguros
Artigo 43.º Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por
funções-chave
Artigo 44.º Recusa inicial do registo
Artigo 45.º Falta superveniente de adequação
Artigo 46.º Registo de acordos parassociais
Título II
Capítulo I Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal
Artigo 47.º Objeto
Artigo 48.º Âmbito da autorização
Artigo 49.º Uso ilegal de firma ou denominação
Capítulo II Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros
Artigo 50.º Constituição, denominação e legislação aplicável
Artigo 51.º Autorização específica e prévia
Artigo 52.º Condições para a concessão da autorização
REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA, BEM COMO O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES
ESPECIAIS DO SETOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS
CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE
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