Lei n.º 144/99 . Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

Coming into Force15 Dezembro 2021
Act Number144/99
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/144/1999/p/cons/20211215/pt/html
Data de publicação31 Agosto 1999
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 203/1999, Série I-A de 1999-08-31
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 104/2001; Lei n.º 48/2003; Lei n.º 48/2007; Lei n.º 115/2009; Lei n.º 87/2021.
Índice
Diploma
Título I Disposições gerais
Capítulo I
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito da cooperação
Artigo 3.º Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais
Artigo 4.º Princípio da reciprocidade
Artigo 5.º Definições
Artigo 6.º Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
Artigo 7.º Recusa relativa à natureza da infracção
Artigo 8.º Extinção do procedimento penal
Artigo 9.º Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação
Artigo 10.º Reduzida importância da infracção
Artigo 11.º Protecção do segredo
Artigo 12.º Direito aplicável
Artigo 13.º Imputação da detenção
Artigo 14.º Indemnização
Artigo 15.º Concurso de pedidos
Artigo 16.º Regra da especialidade
Artigo 17.º Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade
Artigo 18.º Denegação facultativa da cooperação internacional
Artigo 19.º Non bis in idem
Capítulo II Disposições gerais do processo de cooperação
Artigo 20.º Língua aplicável
Artigo 21.º Tramitação do pedido
Artigo 22.º Formas de transmissão do pedido
Artigo 23.º Requisitos do pedido
Artigo 24.º Decisão sobre admissibilidade
Artigo 25.º Competência interna em matéria de cooperação internacional
Artigo 26.º Despesas
Artigo 27.º Transferência de pessoas
Artigo 28.º Entrega de objectos e valores
Artigo 29.º Medidas provisórias urgentes
Artigo 30.º Destino do pedido
Título II Extradição
Capítulo I Extradição passiva
Secção I Condições da extradição
Artigo 31.º Fim e fundamento da extradição
Artigo 32.º Casos em que é excluída a extradição
Artigo 33.º Crimes cometidos em terceiro Estado
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 34.º Reextradição
Artigo 35.º Extradição diferida
Artigo 36.º Entrega temporária
Artigo 37.º Pedidos de extradição concorrentes
Artigo 38.º Detenção provisória
Artigo 39.º Detenção não directamente solicitada
Artigo 40.º Extradição com consentimento do extraditando
Artigo 41.º Medidas de coacção não detentivas
Artigo 42.º Fuga do extraditado
Artigo 43.º Trânsito
Secção II Processo de extradição
Artigo 44.º Conteúdo e instrução do pedido de extradição
Artigo 45.º Elementos complementares
Artigo 46.º Natureza do processo de extradição
Artigo 47.º Representação do Estado requerente no processo de extradição
Artigo 48.º Processo administrativo
Artigo 49.º Processo judicial, competência e recurso
Artigo 50.º Início do processo judicial
Artigo 51.º Despacho liminar e detenção do extraditando
Artigo 52.º Prazo de detenção
Artigo 53.º Apresentação do detido
Artigo 54.º Audição do extraditando
Artigo 55.º Oposição do extraditando
Artigo 56.º Produção da prova
Artigo 57.º Decisão final
Artigo 58.º Interposição e instrução do recurso
Artigo 59.º Vista do processo e julgamento
Artigo 60.º Entrega do extraditado
Artigo 61.º Prazo para remoção do extraditado
Secção III Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada
Artigo 62.º Competência e forma da detenção provisória
Artigo 63.º Prazos
Artigo 64.º Competência e forma da detenção não directamente solicitada
Artigo 65.º Medidas de coacção não detentivas e competência
Secção IV Reentrega do extraditado
Artigo 66.º Detenção posterior à fuga do extraditado
Artigo 67.º Execução do pedido
Artigo 68.º Reentrega do extraditado
Capítulo II Extradição activa
Artigo 69.º Competência e processo
Artigo 70.º Reextradição
Artigo 71.º Difusão internacional do pedido de detenção provisória
Artigo 72.º Comunicação
Capítulo III Disposição final
Artigo 73.º Gratuitidade e férias
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Capítulo IV Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição
Artigo 74.º Âmbito e finalidades
Artigo 75.º Autoridade competente e prazos
Capítulo V Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Artigo 76.º Objecto
Artigo 77.º Extradição passiva
Artigo 78.º Extradição activa
Capítulo VI Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União
Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas
Artigo 78.º-A Objeto
Artigo 78.º-B Aplicação do regime do mandado de detenção europeu
Artigo 78.º-C Não aplicação da condição da dupla incriminação
Artigo 78.º-D Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção
Artigo 78.º-E Exceção da nacionalidade
Artigo 78.º-F Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais
Artigo 78.º-G Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito
Título III Transmissão de processos penais
Capítulo I Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas
Artigo 79.º Princípio
Artigo 80.º Condições especiais
Artigo 81.º Direito aplicável
Artigo 82.º Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
Artigo 83.º Tramitação do pedido
Artigo 84.º Efeitos da decisão sobre o pedido
Artigo 85.º Convalidação dos actos praticados no estrangeiro
Artigo 86.º Revogação da decisão
Artigo 87.º Comunicações
Artigo 88.º Competência territorial
Capítulo II Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal
Artigo 89.º Princípio
Artigo 90.º Condições especiais
Artigo 91.º Processo de delegação
Artigo 92.º Transmissão do pedido
Artigo 93.º Efeitos da delegação
Capítulo III Disposição comum
Artigo 94.º Custas
Título IV Execução de sentenças penais
Capítulo I Execução de sentenças penais estrangeiras
Artigo 95.º Princípio
Artigo 96.º Condições especiais de admissibilidade
Artigo 97.º Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas
Artigo 98.º Limites da execução
Artigo 99.º Documentos e tramitação do pedido
Artigo 100.º Revisão e confirmação da sentença estrangeira
Artigo 101.º Direito aplicável e efeitos da execução
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