Lei n.º 140/2015

Data de publicação07 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/140/2015/09/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue174
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 174 7 de setembro de 2015
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2 — O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem
nos termos do número anterior e que preste serviços, de
forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
ou que atue como gerente ou administrador no Estado
membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.
os
41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 — Sem prejuízo do estabelecido nos números ante-
riores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos
estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o
exercício noutro Estado membro.
Artigo 124.º
Livre prestação de serviços
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compa-
ráveis à atividade profissional de contabilista certificado
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê -las, de
forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.
os
41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 — O profissional que preste serviços, de forma su-
bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de pro-
fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a
organização associativa, por conta da qual presta serviços,
na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.
os
41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio.
3 — O exercício da profissão de contabilista certificado,
por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia
ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem do-
miciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabele-
cida em acordo ou convenção internacional e da respetiva
inscrição na Ordem.
4 — Aos candidatos a que se refere o número anterior,
pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição,
prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização
de exame de avaliação para o exercício da profissão.
Artigo 125.º
Balcão único
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,
sociedades de contabilistas certificados ou outras orga-
nizações associativas de profissionais, com exceção dos
relativos a procedimentos disciplinares e voto por corres-
pondência, são realizados por meios eletrónicos, através do
balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet.
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação
em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico
desmaterializado.
3 — A apresentação de documentos em forma simples
nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos
documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi-
cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3
e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, e 32.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de
abril.
4 — Os prestadores de serviços podem requerer que a
apresentação de documentos em posse de qualquer auto-
ridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à
autoridade administrativa pública nacional responsável
pelo procedimento, a sua obtenção.
5 O incumprimento dos prazos previstos para a
emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o
procedimento prossiga e seja decidido.
6 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre
o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 126.º
Disponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, atra-
vés do seu sítio eletrónico na Internet, as informações
referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da socie-
dade de informação, em especial do comércio eletrónico,
no mercado interno.
Artigo 127.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas
dos outros Estados membros e do Espaço Económico Eu-
ropeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam
as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nome-
adamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a presta-
dores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro,
nos termos do capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pelas Leis n.
os
41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em espe-
cial do comércio eletrónico.
Lei n.º 140/2015
de 7 de setembro
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Con-
tas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Reviso-
res Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013,
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Diário da República, 1.ª série N.º 174 7 de setembro de 2015
de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas pro-
fissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão
legal das contas anuais e consolidadas, e assegurando parcial-
mente a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento
(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos
para a revisão legal de contas das entidades de interesse pú-
blico e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Ofi-
ciais de Contas. Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 — O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revi-
sores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente
lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no nú-
mero seguinte mantêm -se em vigor os regulamentos emiti-
dos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não
contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revi-
sores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.
3 — A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova,
no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor
da presente lei, os regulamentos da sua competência pre-
vistos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas, aprovado em anexo à presente lei.
4 — O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Reviso-
res Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei,
designadamente no que respeita aos requisitos de idonei-
dade e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica
o cumprimento dos mandatos em curso.
5 — O tempo de exercício de funções pelo sócio res-
ponsável, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade
de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de
interesse público decorrido até à data de entrada em vigor
do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Con-
tas, aprovado em anexo à presente lei, e, subsequentemente
a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso,
é contabilizado, no momento da eventual renovação do
mandato, para efeitos da aplicação dos limites estabeleci-
dos no artigo 54.º desse Estatuto.
6 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de revi-
sores oficiais de contas cujo mandato se encontre em curso
na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à
presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no
artigo 77.º desse Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a
partir daquela data, designadamente ajustando a proporção
de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a
esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito.
7 — As situações que contrariem o disposto no novo
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, apro-
vado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no
prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada
em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Ofi-
ciais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 487/99, de
16 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 224/2008,
de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto.
2 — Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e
185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-
-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
3 Quando disposições legais, estatutárias ou
contratuais remeterem para preceitos legais revogados
pela presente lei, entende -se que a remissão vale para as
correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à
presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser
solução diferente. Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de
2016.
2 — O disposto no n.º 3 do artigo 87.º do novo Estatuto
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em
anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro
de 2015.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice -Primeiro -Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 — A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abre-
viadamente designada Ordem, é a associação pública pro-
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fissional a quem compete representar e agrupar os seus
membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem
como superintender em todos os aspetos relacionados com
a profissão de revisor oficial de contas.
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público
que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os
atos administrativos necessários ao desempenho das suas
funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no
presente Estatuto.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e
regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação
governamental.
4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan-
ças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
1 — A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 — A Ordem pode deter instalações e funcionar em lo-
cais diferentes da sede, conforme previsto no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede
1 — A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte,
localizados na cidade do Porto.
2 — Os serviços regionais do Norte têm a natureza de
serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais
de contas domiciliados naquela região.
3 — Os serviços regionais do Norte são dirigidos pelo
presidente ou pelo vice -presidente do conselho diretivo.
Artigo 4.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Representação
1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
a) Pelo bastonário;
b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em
quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes,
sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes es-
pecíficos para o ato ou para um conjunto determinado de atos.
2 — Para defesa dos seus membros em todos os assun-
tos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de
cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsa-
bilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra
eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de as-
sistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer
natureza.
Artigo 6.º
Atribuições
Sem prejuízo das competências de supervisão pública
legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo
o território nacional;
b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e
serviços relacionados, de empresas ou de outras entida-
des, de acordo com as normas de auditoria em vigor e
nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da
Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo
de qualidade e de inspeções de auditores que não realizem
revisão legal das contas de entidades de interesse público,
desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra
autoridade nacional ou estrangeira;
c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de re-
visor oficial de contas;
d) Conceder o título de especialidade profissional;
e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da
profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios
éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e
prerrogativas dos seus membros;
f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
g) Participar na elaboração de legislação que diga res-
peito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre
no âmbito das suas atribuições específicas;
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas
fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional;
i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a
formação profissional dos seus membros;
j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente
Estatuto;
k) Promover e apoiar a criação de esquemas comple-
mentares de segurança social em benefício dos revisores
oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
l) Propor às entidades legalmente competentes medidas
relativas à defesa da profissão e da função dos revisores
oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
m) Criar, filiar -se, associar -se ou participar no capital de
entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar,
com vista à realização e fomento de estudos, investigação,
ações de formação e outros trabalhos que promovam o
aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos
e normas contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;
n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades
normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísti-
cos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/
auditoria às contas;
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas,
das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras
formas de organização profissional dos revisores em re-
gisto público e promover as condições que permitam a
respetiva divulgação pública;
p) Assegurar todos os procedimentos e definir regula-
mentação específica que respeitem aos exames, aos está-
gios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;
q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da
revisão/auditoria às contas de empresas e outras entidades
do setor público empresarial e administrativo;
r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação pro-
fissional, tendo em consideração os padrões internacio-
nalmente exigidos;
s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos
seus membros que se encontra prevista na alínea c) do
artigo 48.º;
t) Promover a publicação de uma revista com objetivos
de informação científica, técnica e cultural;
u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revi-
sores oficiais de contas se encontram em pleno exercício
da sua capacidade profissional nos termos do presente
Estatuto;

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