Lei n.º 140/2015 . Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Coming into Force01 Janeiro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/140/2015/p/cons/20231220/pt/html
Data de publicação07 Setembro 2015
Act Number140/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07
Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 99-A/2021; Lei n.º 79/2023;
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 3.º Disposições transitórias
Artigo 4.º Norma revogatória
Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Título I Organização e âmbito profissional
Capítulo I Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Secção I Disposições gerais
Artigo 1.º Natureza e regime jurídico
Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede
Artigo 3.º Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede
Artigo 4.º Tutela administrativa
Artigo 5.º Representação
Artigo 6.º Atribuições
Artigo 6.º-A Emissão e adoção de recomendações
Artigo 7.º Insígnias
Secção II Membros
Artigo 8.º Categorias
Artigo 9.º Revisores oficiais de contas
Artigo 10.º Membros estagiários
Artigo 11.º Membros honorários
Secção III Órgãos
Subsecção I Órgãos em geral
Artigo 12.º Órgãos
Artigo 13.º Deliberações
Artigo 14.º Exercício de cargos
Subsecção II Assembleia representativa
Artigo 15.º Assembleia representativa
Artigo 16.º Competência
Artigo 17.º Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa
Artigo 18.º Assembleia representativa ordinária
Artigo 19.º Assembleia representativa extraordinária
Subsecção III Assembleia geral eleitoral
Artigo 20.º Assembleia geral eleitoral
APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,
EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 20-12-2023 Pág.1de93
Artigo 21.º Competências
Artigo 22.º Eleições dos membros dos órgãos
Artigo 22.º-A Remuneração dos órgãos sociais
Artigo 23.º Continuação do desempenho dos cargos sociais
Artigo 24.º Regulamento eleitoral
Subsecção IV Conselho de supervisão
Artigo 25.º Conselho superior REVOGADO
Artigo 25.º-A Composição do conselho de supervisão
Artigo 26.º Competência
Artigo 27.º Reuniões
Subsecção V Bastonário
Artigo 28.º Bastonário
Artigo 29.º Competências e obrigações
Subsecção VI Conselho diretivo
Artigo 30.º Conselho diretivo
Artigo 31.º Competência
Artigo 32.º Funcionamento
Subsecção VII Conselho disciplinar
Artigo 33.º Conselho disciplinar
Artigo 34.º Competência
Artigo 35.º Funcionamento
Subsecção VIII Conselho fiscal
Artigo 36.º Conselho fiscal
Artigo 37.º Competência
Artigo 37.º-A Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 37.º-B Competência
Capítulo II Referendos internos
Artigo 38.º Objeto
Artigo 39.º Organização
Artigo 40.º Efeitos
Capítulo III Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas
Secção I Funções
Subsecção I Funções de interesse público
Artigo 41.º Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no
exercício de funções de interesse público
Artigo 42.º Auditoria às contas
Artigo 43.º Sujeição REVOGADO
Artigo 44.º Revisão legal das contas REVOGADO
Artigo 45.º Certificação legal das contas
Artigo 46.º Revisão legal das contas consolidadas
Artigo 47.º Relatórios
APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,
EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 20-12-2023 Pág.2de93
Subsecção II Outras funções
Artigo 48.º Outras funções
Secção II Forma de exercício das funções e área de atuação
Artigo 49.º Modalidades
Artigo 50.º Designação
Artigo 51.º Área de atuação REVOGADO
Artigo 51.º-A Especialidades
Título II Estatuto profissional
Capítulo I Direitos e deveres
Secção I Direitos e deveres específicos
Artigo 52.º Direitos e deveres específicos
Secção II Contratos
Artigo 53.º Vínculo contratual
Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação
Artigo 55.º Obrigações acessórias
Artigo 56.º Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 57.º Deveres de comunicação
Secção III Honorários
Artigo 58.º Honorários e reembolso de despesas
Artigo 59.º Honorários
Secção IV Cédula profissional
Artigo 60.º Cédula profissional
Secção V Deveres
Artigo 61.º Deveres em geral
Artigo 62.º Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência
Artigo 63.º Dever de comunicação ao órgão de fiscalização REVOGADO
Artigo 64.º Domicílio profissional
Artigo 64.º-A Balcão único
Artigo 65.º Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
Artigo 66.º Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
Artigo 67.º Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
Artigo 68.º Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
Artigo 69.º Controlo de qualidade
Artigo 70.º Ceticismo profissional
Artigo 71.º Dever de independência
Artigo 72.º Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados
de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas
Artigo 73.º Avaliação das condições para a revisão legal das contas
Artigo 74.º Organização interna dos revisores oficiais de contas
Artigo 75.º Organização do trabalho
Artigo 76.º Prazo de conservação
APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,
EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 20-12-2023 Pág.3de93

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT