Lei n.º 14/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/14/2022/08/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Agosto 2022
Data17 Abril 2019
Número da edição148
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 148 2 de agosto de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 14/2022
de 2 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz
respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando
a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio
de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando
a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto -Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de abril de 2019, que altera a Decisão -Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito
ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de infor-
mação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/ JAI do Conselho,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios
gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, e à quarta alteração
ao Decreto -Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da
identificação criminal, alterado pelos Decretos -Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12
de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões
digitais das pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido
aplicada medida de segurança.
3 — A recolha das impressões digitais incide sobre:
a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e
a outra na posição rolada; e
b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
Artigo 29.º
[...]
1 — [...].
N.º 148 2 de agosto de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
2 — No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União
Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a
que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados -Membros
que disponham de informações sobre o registo criminal do arguido, a fim de serem facultadas as
informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja
membro da União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos
serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-
-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de serem
facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um
Estado que não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade
desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às auto-
ridades centrais dos Estados -Membros que disponham de informações sobre o registo criminal do
requerente, a fim de serem facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do
registo criminal português.
7 — Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados -Membros da União Europeia
e as pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro
Estado -Membro, bem como os portugueses que foram nacionais de outro Estado -Membro, quando
solicitem a emissão de um certificado do registo criminal português, podem requerer aos serviços
de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à
autoridade central do Estado -Membro onde sejam ou tenham sido residentes ou do Estado -Membro
de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas
juntamente com o certificado do registo criminal português.
8 — O disposto nos n.os 5 a 7 aplica -se aos pedidos de emissão de certificados apresentados
por entidades públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo auto-
rização do titular da informação.
9 — A identificação das autoridades centrais dos Estados -Membros que disponham de informa-
ções sobre o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União
Europeia ou de pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema
previsto no Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados -Membros que possuem
informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS -TCN)
tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera
o Regulamento (UE) 2018/1726.
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa
autoridade central por um português, por um cidadão que tenha sido nacional português, por um
cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado
que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida,
mesmo que nunca tenham residido em Portugal;
c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública
em nome e no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão
que seja ou tenha sido residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja
membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que
nunca tenham residido em Portugal, precedendo autorização do mesmo.

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