Lei n.º 14/2000 - Medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/14/2000/08/08/p/dre/pt/html
Act Number14/2000
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 182/2000, Série I-A de 2000-08-08
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 14/2000

de 8 de Agosto

Medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º Âmbito

A presente lei tem por objectivo a racionalização da política do medicamento, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, para o efeito, as medidas que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2º Prescrição de medicamentos
  1. - Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), a prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.

  2. - Quando tecnicamente indicado, a prescrição de medicamentos pode incluir a indicação da denominação comercial, por marca ou nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), nos casos de:

    1. Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças;

    2. Justificação técnica do médico quanto a insuscetibilidade de substituição do medicamento prescrito.

  3. - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são apenas admissíveis as seguintes justificações técnicas:

    1. Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo INFARMED, I. P.;

    2. Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial;

    3. Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

Artigo 3º Dispensa de medicamentos
  1. - No ato de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o utente da existência de medicamentos genéricos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do...

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