Lei n.º 131/2015 . Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Coming into Force18 Dezembro 2023
Data de publicação04 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/131/2015/p/cons/20231218/pt/html
Act Number131/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04
Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 48/2015;
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Artigo 3.º Disposição transitória
Artigo 4.º Norma revogatória
Artigo 5.º Republicação
Artigo 6.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Natureza
Artigo 2.º Sede e áreas de competência
Artigo 3.º Atribuições
Capítulo II Membros
Secção I Membros
Artigo 4.º Categorias de membros
Artigo 5.º Exercício da profissão
Artigo 6.º Inscrição
Artigo 7.º Aceitação e recusa de inscrição
Artigo 8.º Suspensão de inscrição
Artigo 9.º Cancelamento de inscrição
Secção II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º Direito de estabelecimento
Artigo 11.º Livre prestação de serviços
Artigo 12.º Sociedades de profissionais
Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 14.º Outros prestadores
Capítulo III Organização
Secção I Disposições gerais
Artigo 15.º Órgãos
Artigo 16.º Mandato
Artigo 16.º-A Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 17.º Títulos honoríficos
Artigo 18.º Acumulação e incompatibilidade de cargos
Secção II Assembleia geral
Artigo 19.º Composição
Artigo 20.º Mesa
Artigo 21.º Plenários
Artigo 22.º Competência
Artigo 23.º Funcionamento
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 28-10-2015 Pág.1de84
Secção III Direção nacional
Artigo 24.º Composição
Artigo 25.º Competência
Artigo 26.º Funcionamento
Secção IV Bastonário
Artigo 27.º Eleição
Artigo 28.º Competência
Secção V Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º Composição
Artigo 30.º Competência
Artigo 31.º Recurso
Secção VI Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º Composição
Artigo 33.º Competência
Secção VII Colégios de especialidade
Artigo 34.º Definição
Artigo 35.º Reconhecimento de especialidades
Artigo 36.º Composição
Artigo 37.º Inscrição
Artigo 38.º Competência
Secção VIII Assembleia regional
Artigo 39.º Composição
Artigo 40.º Mesa
Artigo 41.º Competência
Artigo 42.º Funcionamento
Secção IX Direção regional
Artigo 43.º Composição
Artigo 44.º Funcionamento
Artigo 45.º Competência
Secção X Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º Composição
Artigo 47.º Competência
Secção XI Conselho fiscal regional
Artigo 48.º Composição
Artigo 49.º Competência
Secção XII Delegações regionais
Artigo 50.º Composição
Artigo 51.º Plenário regional
Artigo 52.º Delegado regional
Capítulo IV Eleições e referendo
Secção I Eleições
Artigo 53.º Eleições
Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral
Artigo 55.º Do ato eleitoral
Secção II Referendo
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 56.º Referendo
Artigo 57.º Objeto
Artigo 58.º Iniciativa
Artigo 59.º Âmbito
Artigo 60.º Convocação
Artigo 61.º Cabimento orçamental
Capítulo V Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º Regime laboral
Artigo 63.º Quota mensal
Artigo 64.º Receitas da Ordem
Artigo 65.º Receitas dos órgãos da Ordem
Artigo 66.º Despesas de deslocação
Capítulo VI Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
Secção I Tutela
Artigo 67.º Tutela
Secção II Controlo jurisdicional
Artigo 68.º Contencioso administrativo
Artigo 69.º Tribunal de Contas
Artigo 70.º Relatórios
Secção III Responsabilidade penal
Artigo 71.º Processo penal
Capítulo VII Exercício da atividade farmacêutica
Secção I Das competências profissionais
Artigo 72.º Dos farmacêuticos
Artigo 73.º Natureza da profissão
Artigo 74.º Do ato farmacêutico
Artigo 75.º Conteúdo
Artigo 76.º Atos de natureza análoga
Secção II Deontologia profissional
Artigo 77.º Princípio geral
Artigo 78.º Princípios gerais de conduta profissional
Artigo 79.º Direitos
Artigo 80.º Dever geral
Artigo 81.º Deveres especiais para com a Ordem
Artigo 82.º Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
Artigo 83.º Dever de colaboração no ensino
Artigo 84.º Objeção de consciência
Artigo 85.º Sigilo profissional
Artigo 86.º Informação e publicidade de medicamentos
Artigo 87.º Publicidade da atividade profissional
Artigo 88.º Desenvolvimento das regras deontológicas
Artigo 89.º Acumulação e impedimentos
Capítulo VIII Responsabilidade disciplinar
Secção I Regime disciplinar
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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