Lei n.º 130/2015 . Estatuto da Vítima

Coming into Force04 Setembro 2015
Act Number130/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/130/2015/p/cons/20150904/pt/html
Data de publicação04 Setembro 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04
Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração do Código de Processo Penal
Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal
Artigo 4.º Alteração sistemática ao Código de Processo Penal
Artigo 5.º Estatuto da Vítima
Artigo 6.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 5.º)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Articulação com outros diplomas legais
Capítulo II Princípios
Artigo 3.º Princípio da igualdade
Artigo 4.º Princípio do respeito e reconhecimento
Artigo 5.º Princípio da autonomia da vontade
Artigo 6.º Princípio da confidencialidade
Artigo 7.º Princípio do consentimento
Artigo 8.º Princípio da informação
Artigo 9.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
Artigo 10.º Obrigações profissionais e regras de conduta
Capítulo III Direitos das vítimas de criminalidade
Artigo 11.º Direito à informação
Artigo 12.º Garantias de comunicação
Artigo 13.º Assistência específica à vítima
Artigo 14.º Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
Artigo 15.º Direito à proteção
Artigo 16.º Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens
Artigo 17.º Condições de prevenção da vitimização secundária
Artigo 18.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
Artigo 19.º Vítimas residentes noutro Estado membro
Capítulo IV Estatuto de vítima especialmente vulnerável
Artigo 20.º Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável
Artigo 21.º Direitos das vítimas especialmente vulneráveis
Artigo 22.º Direitos das crianças vítimas
Artigo 23.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência
Artigo 24.º Declarações para memória futura
Artigo 25.º Acesso a estruturas de acolhimento
Artigo 26.º Assistência médica e medicamentosa
Artigo 27.º Comunicação social
Capítulo V Disposições finais
Artigo 28.º Formação dos profissionais
ESTATUTO DA VÍTIMA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 4-9-2015 Pág.1de13

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