Lei n.º 12/97 - A actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

Act Number12/97
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/12/1997/05/21/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 117/1997, Série I-A de 1997-05-21
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 12/97

de 21 de Maio

Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

Artigo 2º Comunicações obrigatórias
  1. - Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes, as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

    1. A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;

    2. A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

    3. A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

    4. A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

    5. O documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;

    6. A indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

    7. O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.

  2. - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às instituições particulares de solidariedade social ou autarquias locais respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.

Artigo 3º Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º...

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