Lei n.º 12/97 - A actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
Act Number | 12/97 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/12/1997/05/21/p/dre/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 117/1997, Série I-A de 1997-05-21 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 12/97
de 21 de Maio
Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
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- Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes, as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:
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A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;
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A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;
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A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;
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A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;
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O documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;
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A indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;
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O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.
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- Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às instituições particulares de solidariedade social ou autarquias locais respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.
A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º...
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