Lei n.º 113/2019 . Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos

Coming into Force07 Outubro 2019
Act Number113/2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/113/2019/p/cons/20191007/pt/html
Data de publicação11 Setembro 2019
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11
Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 52/2019.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Artigo 4.º Alteração ao título da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Artigo 5.º Norma transitória
Artigo 6.º Norma revogatória
Artigo 7.º Republicação
Artigo 8.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 7.º)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
Capítulo II Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
Secção I Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º Regulamentos de prevenção da violência
Artigo 6.º Plano de atividades
Artigo 7.º Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
Artigo 8.º Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
Artigo 9.º Ações de prevenção socioeducativa
Secção II Da segurança
Artigo 10.º Segurança privada
Artigo 10.º-A Gestor de segurança
Artigo 10.º-B Oficial de ligação aos adeptos
Artigo 11.º Policiamento de espetáculos desportivos
Artigo 12.º Qualificação dos espetáculos
Artigo 13.º Forças de segurança
Secção III Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º Apoio a grupos organizados de adeptos
Artigo 15.º Registo dos grupos organizados de adeptos
Artigo 16.º Deslocação e acesso a recintos
Artigo 16.º-A Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Secção IV Recinto desportivo
Artigo 17.º Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
Artigo 18.º Sistema de videovigilância
Artigo 19.º Parques de estacionamento
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À
XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 20.º Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
Artigo 21.º Medidas de beneficiação
Artigo 22.º Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
Artigo 23.º Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
Artigo 24.º Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
Artigo 25.º Revista pessoal de prevenção e segurança
Artigo 26.º Emissão e venda de títulos de ingresso
Capítulo III Regime sancionatório
Secção I Crimes
Artigo 27.º Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
Artigo 28.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Artigo 32.º Invasão da área do espetáculo desportivo
Artigo 33.º Ofensas à integridade física
Artigo 34.º
Artigo 35.º Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
Artigo 35.º-A Contenção de adeptos considerados violentos
Artigo 36.º Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
Artigo 37.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 38.º Dever de comunicação
Secção II Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º Contraordenações
Artigo 39.º-A Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
Artigo 39.º-B Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
Artigo 40.º Coimas
Artigo 41.º Determinação da medida da coima
Artigo 41.º-A Reincidência
Artigo 42.º Sanções acessórias
Artigo 43.º Competência
Artigo 43.º-A Processo sumaríssimo
Artigo 43.º-B Publicitação das decisões
Artigo 44.º Produto das coimas
Artigo 45.º Direito subsidiário
Secção III Ilícitos disciplinares
Artigo 46.º Sanções disciplinares por atos de violência
Artigo 46.º-A Sanções disciplinares
Artigo 47.º Outras sanções
Artigo 48.º Procedimento disciplinar
Artigo 49.º Realização de competições
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas
Artigo 51.º Incumprimento
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À
XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 51.º-A Partilha de informação
Artigo 52.º Norma revogatória
Artigo 53.º Entrada em vigor
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À
XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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