Lei n.º 110/2009
| Data de publicação | 16 Setembro 2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/110/2009/09/16/p/dre/pt/html |
| Data | 16 Janeiro 2009 |
| Número da edição | 180 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
6490
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante desig-
nado Código, que se publica em anexo à presente lei e que
dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação às instituições de previdência
O disposto no Código é aplicável, com as necessárias
adaptações, às instituições de previdência criadas ante-
riormente à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 549/77,
de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Obrigação de informar
1 — No prazo de 30 dias contados a partir da publi-
cação da presente lei, as instituições de segurança social
competentes devem solicitar às entidades empregadoras
a informação referente aos contratos de trabalho em vigor
que se mostre necessária à implementação das disposições
previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a
informação solicitada em igual prazo.
2 — A violação do disposto na parte final do número
anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais
elevada.
Artigo 4.º
Regulamentação
São regulamentados por decreto -lei ou por decreto regu-
lamentar os procedimentos necessários à implementação,
à aplicação e à execução do disposto no Código.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26
de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83,
de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10
de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83,
de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98,
de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de
14 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 295/86, de 19
de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92,
de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39 -B/94, de 27
de Dezembro, 52 -C/96, de 27 de Dezembro, e 87 -B/98,
de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 199/99, de 8
de Junho, e pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro;
e) O Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º
e 45.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto,
28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
h) O Decreto -Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
i) O Decreto -Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
j) O Decreto -Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
l) O Decreto -Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99,
de 24 de Dezembro;
m) O Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alte-
rado pelos Decretos -Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro,
397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e
119/2005, de 22 de Julho;
n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96,
de 18 de Abril;
o) O Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado
pelo artigo 36.º da Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de Abril;
p) O Decreto -Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
q) O Decreto -Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
r) O Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
s) O Decreto -Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
t) O Decreto -Lei n.º 8 -B/2002, de 15 de Janeiro, alte-
rado pelos Decretos -Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e
125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de
Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril,
e 122/2009, de 21 de Maio;
u) O Decreto -Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o
Decreto -Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas
Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de
Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril,
e 187/2007, de 10 de Maio;
v) O Decreto -Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de
23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do
Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho,
alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17
de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Feve-
reiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de
22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de De-
zembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de
3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de
Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Ou-
tubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009
6491
e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7
de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12
de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada
pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de No-
vembro.
2 — Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-
-se transitoriamente em vigor as disposições procedimen-
tais dos diplomas revogados no número anterior que não
contrariem o disposto no Código.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte a
presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
2 — O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor
no dia 1 de Janeiro de 2011.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA
PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PARTE I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código regula os regimes abrangidos pelo
sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta
de outrem ou em situação legalmente equiparada para efei-
tos de segurança social, aos trabalhadores independentes,
bem como o regime de inscrição facultativa.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito
material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurí-
dica contributiva dos regimes a que se refere o artigo an-
terior, regulando igualmente o respectivo quadro sancio-
natório.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral
Tributária;
b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Pro-
cedimento Administrativo;
d) Quanto à matéria substantiva contra -ordenacional, o
Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 4.º
Quadro legal de referência
1 — O regime aplicável à generalidade dos trabalha-
dores por conta de outrem, designado no presente Código
por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos
restantes regimes contributivos do sistema previdencial.
2 — O regime geral pode ser objecto de...
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