Lei n.º 110/2009

Data de publicação16 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/110/2009/09/16/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2009
Número da edição180
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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6490  

Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16  de  Setembro  de  2009 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 110/2009

de 16 de Setembro

Código dos Regimes Contributivos do Sistema 

Previdencial de Segurança Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do 

Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante desig-

nado Código, que se publica em anexo à presente lei e que 

dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação às instituições de previdência

O disposto no Código é aplicável, com as necessárias 

adaptações, às instituições de previdência criadas ante-

riormente à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 549/77, 

de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

Obrigação de informar

1 — No prazo de 30 dias contados a partir da publi-

cação da presente lei, as instituições de segurança social 

competentes devem solicitar às entidades empregadoras 

a informação referente aos contratos de trabalho em vigor 

que se mostre necessária à implementação das disposições 

previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a 

informação solicitada em igual prazo.

2 — A violação do disposto na parte final do número 

anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais 

elevada.

Artigo 4.º

Regulamentação

São regulamentados por decreto -lei ou por decreto regu-

lamentar os procedimentos necessários à implementação, 

à aplicação e à execução do disposto no Código.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26 

de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 251/83, 

de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 

de Abril;

b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado 

pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, 

de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;

c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado 

pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, 

de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;

d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de 

14 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 295/86, de 19 

de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, 

de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39 -B/94, de 27 

de Dezembro, 52 -C/96, de 27 de Dezembro, e 87 -B/98, 

de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 

de Junho, e pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro;

e) O Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;

f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º 

e 45.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, 

alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 

28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;

g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto -Lei 

n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;

h) O Decreto -Lei n.º 102/89, de 29 de Março;

i) O Decreto -Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;

j) O Decreto -Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado 

pelo Decreto -Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;

l) O Decreto -Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado 

pelos Decretos -Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, 

de 24 de Dezembro;

m) O Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alte-

rado pelos Decretos -Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 

397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 

119/2005, de 22 de Julho;

n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei 

n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96, 

de 18 de Abril;

o) O Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado 

pelo artigo 36.º da Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de Abril;

p) O Decreto -Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;

q) O Decreto -Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;

r) O Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;

s) O Decreto -Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;

t) O Decreto -Lei n.º 8 -B/2002, de 15 de Janeiro, alte-

rado pelos Decretos -Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 

125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de 

Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, 

e 122/2009, de 21 de Maio;

u) O Decreto -Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o 

Decreto -Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas 

Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de 

Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, 

e 187/2007, de 10 de Maio;

v) O Decreto -Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;

x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 

23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 

n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;

z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do 

Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;

aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;

bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, 

alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 

de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;

cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;

dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Feve-

reiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 

22 de Junho;

ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de De-

zembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 

3 de Março;

ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;

gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, 

alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de 

Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;

hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Ou-

tubro;

ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, 

alterado pelo Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 16  de  Setembro  de  2009  

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e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 

de Agosto;

jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 

de Maio;

ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;

mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;

nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;

oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada 

pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;

pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;

qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;

rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de No-

vembro.

2 — Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-

-se transitoriamente em vigor as disposições procedimen-

tais dos diplomas revogados no número anterior que não 

contrariem o disposto no Código.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte a 

presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

2 — O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor 

no dia 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa.

ANEXO

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA 

PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

PARTE I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código regula os regimes abrangidos pelo 

sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta 

de outrem ou em situação legalmente equiparada para efei-

tos de segurança social, aos trabalhadores independentes, 

bem como o regime de inscrição facultativa.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito 

material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurí-

dica contributiva dos regimes a que se refere o artigo an-

terior, regulando igualmente o respectivo quadro sancio-

natório.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral 

Tributária;

b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;

c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Pro-

cedimento Administrativo;

d) Quanto à matéria substantiva contra -ordenacional, o 

Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 4.º

Quadro legal de referência

1 — O regime aplicável à generalidade dos trabalha-

dores por conta de outrem, designado no presente Código 

por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos 

restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

2 — O regime geral pode ser objecto de...

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