Lei n.º 110/2009

Data de publicação16 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/110/2009/09/16/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2009
Gazette Issue180
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
6490
Diário da República, 1.ª série N.º 180 16 de Setembro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante desig-
nado Código, que se publica em anexo à presente lei e que
dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação às instituições de previdência
O disposto no Código é aplicável, com as necessárias
adaptações, às instituições de previdência criadas ante-
riormente à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 549/77,
de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
Obrigação de informar
1 — No prazo de 30 dias contados a partir da publi-
cação da presente lei, as instituições de segurança social
competentes devem solicitar às entidades empregadoras
a informação referente aos contratos de trabalho em vigor
que se mostre necessária à implementação das disposições
previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a
informação solicitada em igual prazo.
2 — A violação do disposto na parte final do número
anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais
elevada.
Artigo 4.º
Regulamentação
São regulamentados por decreto -lei ou por decreto regu-
lamentar os procedimentos necessários à implementação,
à aplicação e à execução do disposto no Código.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Código são revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 513 -M/79, de 26
de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
251/83,
de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10
de Abril;
b) O Decreto -Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83,
de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;
c) O Decreto -Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98,
de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;
d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 140 -D/86, de
14 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 295/86, de 19
de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.
os
2/92,
de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39 -B/94, de 27
de Dezembro, 52 -C/96, de 27 de Dezembro, e 87 -B/98,
de 31 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 199/99, de 8
de Junho, e pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro;
e) O Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;
f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º
e 45.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.
os
176/2003, de 2 de Agosto,
28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;
g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;
h) O Decreto -Lei n.º 102/89, de 29 de Março;
i) O Decreto -Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;
j) O Decreto -Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;
l) O Decreto -Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99,
de 24 de Dezembro;
m) O Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alte-
rado pelos Decretos -Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro,
397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e
119/2005, de 22 de Julho;
n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96,
de 18 de Abril;
o) O Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado
pelo artigo 36.º da Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de Abril;
p) O Decreto -Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;
q) O Decreto -Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;
r) O Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;
s) O Decreto -Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;
t) O Decreto -Lei n.º 8 -B/2002, de 15 de Janeiro, alte-
rado pelos Decretos -Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e
125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de
Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril,
e 122/2009, de 21 de Maio;
u) O Decreto -Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o
Decreto -Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas
Leis n.
os
118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de
Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril,
e 187/2007, de 10 de Maio;
v) O Decreto -Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;
x) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de
23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;
z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do
Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;
bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho,
alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17
de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;
cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;
dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Feve-
reiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de
22 de Junho;
ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de De-
zembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de
3 de Março;
ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;
gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de
Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;
hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Ou-
tubro;
ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro,
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e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7
de Agosto;
jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12
de Maio;
ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;
mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;
nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;
oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada
pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;
qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;
rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de No-
vembro.
2 — Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-
-se transitoriamente em vigor as disposições procedimen-
tais dos diplomas revogados no número anterior que não
contrariem o disposto no Código.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte a
presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
2 — O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor
no dia 1 de Janeiro de 2011.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA
PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PARTE I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código regula os regimes abrangidos pelo
sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta
de outrem ou em situação legalmente equiparada para efei-
tos de segurança social, aos trabalhadores independentes,
bem como o regime de inscrição facultativa.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito
material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurí-
dica contributiva dos regimes a que se refere o artigo an-
terior, regulando igualmente o respectivo quadro sancio-
natório.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral
Tributária;
b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Pro-
cedimento Administrativo;
d) Quanto à matéria substantiva contra -ordenacional, o
Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 4.º
Quadro legal de referência
1 — O regime aplicável à generalidade dos trabalha-
dores por conta de outrem, designado no presente Código
por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos
restantes regimes contributivos do sistema previdencial.
2 — O regime geral pode ser objecto de adaptações
no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao
âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a
sua adequação às condições e características específicas do
exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.
Artigo 5.º
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
compreende:
a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores
por conta de outrem;
b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em
categorias ou situações específicas;
c) O regime aplicável às situações equiparadas a traba-
lho por conta de outrem.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 6.º
Relação jurídica de vinculação
1 — A relação jurídica de vinculação é a ligação estabe-
lecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema
previdencial de segurança social.
2 — A vinculação ao sistema previdencial de segurança
social efectiva -se através da inscrição na instituição de
segurança social competente.
3 — A inscrição pressupõe a identificação do interes-
sado no sistema de segurança social através de um número
de identificação na segurança social (NISS).
Artigo 7.º
Objecto da relação jurídica de vinculação
A relação jurídica de vinculação tem por objecto a de-
terminação dos titulares do direito à protecção social do
sistema previdencial da segurança social, bem como dos
sujeitos das obrigações.
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Artigo 8.º
Inscrição
1 — A inscrição é o acto administrativo pelo qual se
efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança
social.
2 — A inscrição confere:
a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares
que preenchem as condições de enquadramento no âm-
bito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema
previdencial;
b) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou
colectivas que sejam entidades empregadoras.
3 — A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vita-
lícia permanecendo independentemente dos regimes em
cujo âmbito o indivíduo se enquadre.
4 — A inscrição das entidades empregadoras é obriga-
tória, única e definitiva.
Artigo 9.º
Enquadramento
1 — O enquadramento é o acto administrativo pelo
qual a instituição de segurança social competente reco-
nhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos
materiais legalmente definidos para ser abrangido por um
regime de segurança social.
2 — Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa
mais de um enquadramento estes são efectuados por re-
ferência ao mesmo NISS.
Artigo 10.º
Relação jurídica contributiva
1 — A relação jurídica contributiva consubstancia -se
no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema
previdencial:
a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empre-
gadoras;
b) Os trabalhadores independentes e quando aplicável as
pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade
empresarial que com eles contratam;
c) Os beneficiários do regime de seguro social volun-
tário.
2 — A relação jurídica contributiva mantém -se mesmo
nos casos em que normas especiais determinem a dispensa
temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento
de contribuições.
Artigo 11.º
Objecto da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva tem por objecto o paga-
mento regular de contribuições e de quotizações por parte
das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com
o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das enti-
dades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das
entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social
voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da
responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos
no presente Código.
3 — As contribuições e quotizações destinam -se ao
financiamento do sistema previdencial que tem por base
uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal
de contribuir e o direito às prestações.
Artigo 12.º
Conceito de contribuições e quotizações
As contribuições e as quotizações são prestações pe-
cuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança
social.
Artigo 13.º
Determinação do montante das contribuições
e das quotizações
O montante das contribuições e das quotizações é de-
terminado pela aplicação da taxa contributiva às remune-
rações que constituem base de incidência contributiva, nos
termos previstos no presente Código.
Artigo 14.º
Base de incidência contributiva
Considera -se base de incidência contributiva o montante
das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais
incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no
presente Código, para efeitos de apuramento do montante
das contribuições e das quotizações.
Artigo 15.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva representa um valor em percenta-
gem, determinado actuarialmente em função do custo da
protecção das eventualidades previstas no presente Código,
sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades e
às políticas activas de emprego e valorização profissional,
nos termos previstos no presente Código.
Artigo 16.º
Registo de remunerações
1 — A instituição de segurança social competente pro-
cede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram
as contribuições e as quotizações, bem como dos respec-
tivos períodos contributivos.
2 — O registo referido no número anterior constitui
a carreira contributiva dos beneficiários relevante para
efeitos de atribuição das prestações.
3 — O registo de remunerações pode efectuar -se por
equivalência à entrada de contribuições nos termos legal-
mente previstos.
Artigo 17.º
Equivalência à entrada de contribuições
A equivalência à entrada de contribuições é o instituto
jurídico que permite manter os efeitos da carreira con-
tributiva dos beneficiários com exercício de actividade
que, em consequência da verificação de eventualidades
protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras
situações consideradas legalmente relevantes, deixem
de receber ou vejam diminuídas as respectivas remu-
nerações.

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