Lei n.º 11-A/2013

Data de publicação28 Janeiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/11-a/2013/01/28/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2013
Número da edição19
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
552-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 11-A/2013
de 28 de janeiro
Reorganização administrativa do território das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei dá cumprimento à obrigação de
reor ganização administrativa do território das freguesias
constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
2 — A reorganização administrativa das freguesias é
estabelecida através da criação de freguesias por agre-
gação ou por alteração dos limites territoriais de acordo
com os princípios, critérios e parâmetros definidos na
Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades
previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Freguesias
1 — Considera -se criada por agregação a freguesia cuja
circunscrição territorial corresponda à área e aos limites
territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º 2
do artigo seguinte.
2 — Considera -se criada por alteração dos limites ter-
ritoriais a freguesia cuja circunscrição territorial constitua
o resultado de alterações das circunscrições territoriais
de outras freguesias, independentemente da agregação
destas.
Artigo 3.º
Criação e limites territoriais
1 — São criadas as freguesias constantes das colunas B
e C do anexo I da presente lei, que dela faz parte inte-
grante.
2 — A circunscrição territorial das freguesias criadas
por agregação corresponde à área e aos limites territoriais
das freguesias agregadas.
3 — A circunscrição territorial das freguesias criadas
por alteração dos limites territoriais, bem como das fregue-
sias que foram objeto de mera alteração dos seus limites
territoriais, é a que consta do anexo II da presente lei, que
dela faz parte integrante.
4 — Os limites territoriais constantes do anexo
II
da
presente lei correspondem à representação cartográfica dos
limites administrativos das freguesias segundo o sistema
de referência PT -TM06/ETRS89 (European Terrestrial
Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica
e conforme as coordenadas M e P da respetiva represen-
tação cartográfica.
5 — Os limites territoriais dos municípios da Golegã e
de Santarém são alterados pela transferência da freguesia
de Pombalinho para o município da Golegã de acordo com
o constante dos anexos I e II da presente lei.
6 — Na coluna D do anexo I são identificadas as fre-
guesias que resultam da aplicação da presente lei.
Artigo 4.º
Cessação jurídica e identidade
A criação de uma freguesia por agregação determina
a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da
manutenção da sua identidade histórica, cultural e social,
conforme estabelece a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 5.º
Sedes das freguesias
1 — No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos
que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a
realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a
localização da sede.
2 A assembleia de freguesia deve comunicar a
localização da sede da freguesia à Direção -Geral das
Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos
relevantes.
3 — Na ausência da deliberação ou comunicação refe-
ridas nos números anteriores e enquanto estas não se reali-
zarem, a localização das sedes das freguesias é a constante
da coluna E do anexo I da presente lei.
Artigo 6.º
Transmissão global de direitos e deveres
1 — A freguesia criada por agregação integra o patrimó-
nio mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e
contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem
como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais
das freguesias agregadas.
2 — O disposto no número anterior inclui os contratos
de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam
parte as freguesias agregadas.
3 — A presente lei constitui título bastante para todos
os efeitos legais decorrentes do disposto nos números
anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4 — Sem prejuízo de outras formas de cessação da
validade, consideram -se válidos os registos anteriores à
data de entrada em vigor da presente lei que mencionem
as freguesias objeto de agregação.
5 — O Governo regula a possibilidade de os interessa-
dos nascidos antes da data de entrada em vigor da presente
lei solicitarem a manutenção no registo civil da denomi-
nação da freguesia onde nasceram.
Artigo 7.º
Comissão instaladora da freguesia criada por alteração
dos limites territoriais
1 — A instituição da freguesia criada por alteração dos
limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será
realizada por uma comissão instaladora que funcionará no
período de quatro meses que antecede o termo do mandato
autárquico em curso.
2 — Para o efeito consignado no número anterior,
cabe à comissão instaladora promover as ações neces-
sárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova fre-
guesia e executar todos os demais atos preparatórios
estritamente necessários à discriminação dos bens, di-
reitos e obrigações, bem como das responsabilidades
legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova
freguesia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013
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3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara
municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o
início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo,
devendo integrar, em igual número:
a
) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por
alteração dos limites territoriais;
b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo quer
do município quer da freguesia criada por alteração dos
limites territoriais.
4 — Na designação referida na alínea a ) do número an-
terior, serão considerados os resultados das últimas eleições
para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada
por alteração dos limites territoriais é originária.
Artigo 8.º
Recursos financeiros
1 — As transferências financeiras do Estado para as
freguesias criadas por agregação são de montante igual
à soma dos montantes a que cada uma das freguesias
agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das
Freguesias (FFF).
2 — É aumentada em 15 %, até ao final do mandato
iniciado com a realização das eleições gerais para os ór-
gãos das autarquias locais, em 2013, a participação no
FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia
da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei
n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
2 — Na preparação e realização das eleições gerais
para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013,
em Portugal continental, são consideradas as freguesias
constantes da coluna D do anexo I da presente lei.
3 — As freguesias agregadas e as que derem origem
a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais,
constantes da coluna A do anexo I, mantêm a sua existência
até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de
2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.
4 — Fica excluído do âmbito de aplicação da presente
lei o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 22/2012,
de 30 de maio, bem como na Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro.
Aprovada em 21 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de janeiro de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 16 de janeiro de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Município de Abrantes
Coluna A Coluna B Coluna C Coluna D Coluna E
Freguesias a agregar Freguesias criadas por agregação Freguesias criadas
por alteração dos limites
territoriais Total de freguesias Sede
ABRANTES (SÃO JOÃO)
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ABRANTES (SÃO VI-
CENTE E SÃO JOÃO) E
ALFERRAREDE
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ABRANTES (SÃO VI-
CENTE E SÃO JOÃO) E
ALFERRAREDE
ABRANTES (SÃO VICENTE)
ABRANTES (SÃO VICENTE)
ALFERRAREDE
ALDEIA DO MATO
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ALDEIA DO MATO E
SOUTO
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ALDEIA DO MATO E
SOUTO
ALDEIA DO MATO
SOUTO
ALVEGA
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ALVEGA E CONCA-
VADA
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ALVEGA E CONCA-
VAD A
ALVEGA
CONCAVADA
SÃO FACUNDO
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE SÃO FACUNDO E
VALE DE MÓS
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE SÃO FACUNDO E
VALE DE MÓS
SÃO FACUNDO
VALE DE MÓS
SÃO MIGUEL DO RIO
TORTO
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE SÃO MIGUEL DO RIO
TORTO E ROSSIO AO SUL
DO TEJO
Nenhuma
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE SÃO MIGUEL DO RIO
TORTO E ROSSIO AO SUL
DO TEJO
SÃO MIGUEL DO RIO
TORTO
ROSSIO AO SUL DO TEJO
BEMPOSTA BEMPOSTA
CARVALHAL CARVALHAL
FONTES FONTES
MARTINCHEL MARTINCHEL
MOURISCAS MOURISCAS
PEGO PEGO
RIO DE MOINHOS RIO DE MOINHOS
TRAMAGAL TRAMAGAL
Município de Águeda
Coluna A Coluna B Coluna C Coluna D Coluna E
Freguesias a agregar Freguesias criadas por agregação Freguesias criadas
por alteração dos limites
territoriais Total de freguesias Sede
ÁGUEDA
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ÁGUEDA E BORRA-
LHA
Nenhuma
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE ÁGUEDA E BORRA-
LHA
ÁGUEDA
BORRALHA
TROFA
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE TROFA, SEGADÃES E
LAMAS DO VOUGA
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE TROFA, SEGADÃES E
LAMAS DO VOUGA
TROFA
SEGADÃES
LAMAS DO VOUGA
BELAZAIMA DO CHÃO
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE BELAZAIMA DO
CHÃO, CASTANHEIRA
DO VOUGA E AGADÃO
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE BELAZAIMA DO
CHÃO, CASTANHEIRA
DO VOUGA E AGADÃO
CASTANHEIRA DO VOUGA
CASTANHEIRA DO VOUGA
AGADÃO
BARRÔ
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE BARRÔ E AGUADA
DE BAIXO
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE BARRÔ E AGUADA
DE BAIXO
BARRÔ
AGUADA DE BAIXO
TRAVASSÔ
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE TRAVASSÔ E ÓIS DA
RIBEIRA
UNIÃO DAS FREGUESIAS
DE TRAVASSÔ E ÓIS DA
RIBEIRA
TRAVASSÔ
ÓIS DA RIBEIRA

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