Lei n.º 109/2009

Data de publicação15 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/109/2009/09/15/p/dre/pt/html
Data23 Julho 2009
Número da edição179
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15  de  Setembro  de  2009  

6319

sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a 

Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de 

Julho de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da 

República n.º 90/2009, em 23 de Julho de 2009.

Assinado em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 Decreto do Presidente da República n.º 94/2009

de 15 de Setembro

O Presidente da República decreta, nos termos do ar-

tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre 

o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natu-

reza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas 

Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro 

de 2003, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re-

pública n.º 91/2009, em 10 de Julho de 2009.

Assinado em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 109/2009

de 15 de Setembro

Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica 

interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 

de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, 

e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do 

Conselho da Europa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as disposições penais mate-

riais e processuais, bem como as disposições relativas à 

cooperação internacional em matéria penal, relativas ao 

domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte 

electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a 

Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de 

Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, 

e adaptando o direito interno à Convenção sobre Ciber-

crime do Conselho da Europa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera -se:
a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou con-

junto de dispositivos interligados ou associados, em que 

um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um 

programa, o tratamento automatizado de dados informáti-

cos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles 

e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, 

recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispo-

sitivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, 

protecção e manutenção;

b) «Dados informáticos», qualquer representação de 

factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptí-

vel de processamento num sistema informático, incluindo 

os programas aptos a fazerem um sistema informático 

executar uma função;

c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacio-

nados com uma comunicação efectuada por meio de um 

sistema informático, gerados por este sistema como ele-

mento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem 

da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o 

tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;

d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública 

ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços 

a possibilidade de comunicar por meio de um sistema 

informático, bem como qualquer outra entidade que trate 

ou armazene dados informáticos em nome e por conta 

daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos 

utilizadores;

e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações 

contidas num sistema informático, através de dispositivos 

electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, 

independentemente do modo como são fixadas ou codifi-

cadas, que representam a configuração tridimensional das 

camadas que compõem um produto semicondutor e na qual 

cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma 

superfície do produto semicondutor, independentemente 

da fase do respectivo fabrico;

g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia 

de qualquer produto, composto por um substrato que inclua 

uma camada de material semicondutor e constituído por 

uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes 

ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a 

uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, 

exclusivamente ou não, uma função electrónica.

CAPÍTULO II

Disposições penais materiais

Artigo 3.º

Falsidade informática

1 — Quem, com intenção de provocar engano nas re-

lações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir 

dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir 

num tratamento informático de dados, produzindo dados 

ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes 

sejam considerados ou utilizados para finalidades juridi-

camente relevantes como se o fossem, é punido com pena 

de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15  de  Setembro  de  2009 

2 — Quando as acções descritas no número anterior 

incidirem sobre os dados registados ou incorporados em 

cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dis-

positivo que permita o acesso a sistema ou meio de paga-

mento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso 

condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 — Quem, actuando com intenção de causar prejuízo 

a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou 

para terceiro, usar documento produzido a partir de dados 

informáticos que foram objecto dos actos referidos no n.º 1 

ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem regis-

tados ou incorporados os dados objecto dos actos referidos 

no número anterior, é punido com as penas previstas num 

e noutro número, respectivamente.

4 — Quem importar, distribuir, vender ou detiver para 

fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso 

a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comuni-

cações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual 

tenha sido praticada qualquer das acções prevista no n.º 2, 

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

5 — Se os factos referidos nos números anteriores forem 

praticados por funcionário no exercício das suas funções, 

a pena é de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 4.º

Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar 

autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do 

sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo 

ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis 

ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos 

alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade 

de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena 

de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitima-

mente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra 

forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas 

informáticos dispositivos, programas ou outros dados in-

formáticos destinados a produzir as acções não autorizadas 

descritas nesse número.

4 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena é 

de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

5 — Se o dano causado for de valor consideravelmente 

elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.

6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento 

penal depende de queixa.

Artigo 5.º

Sabotagem informática

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar 

autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do 

sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper 

ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema 

informático, através da introdução, transmissão, deterio-

ração, danificação, alteração, apagamento, impedimento 

do acesso ou supressão de programas ou outros dados 

informáticos ou de qualquer outra forma de interferência 

em sistema informático, é punido com pena de prisão até 

5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente 

produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma 

disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáti-

cos dispositivos, programas ou outros dados informáticos 

destinados a produzir as acções não autorizadas descritas 

no número anterior.

3 — Nos casos previstos no...

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