Lei n.º 109/2009
| Data de publicação | 15 Setembro 2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/109/2009/09/15/p/dre/pt/html |
| Data | 23 Julho 2009 |
| Número da edição | 179 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
6319
sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a
Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de
Julho de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 90/2009, em 23 de Julho de 2009.
Assinado em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 94/2009
de 15 de Setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre
o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natu-
reza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas
Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro
de 2003, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re-
pública n.º 91/2009, em 10 de Julho de 2009.
Assinado em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 109/2009
de 15 de Setembro
Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica
interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24
de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação,
e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do
Conselho da Europa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as disposições penais mate-
riais e processuais, bem como as disposições relativas à
cooperação internacional em matéria penal, relativas ao
domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte
electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a
Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de
Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação,
e adaptando o direito interno à Convenção sobre Ciber-
crime do Conselho da Europa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera -se:
a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou con-
junto de dispositivos interligados ou associados, em que
um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um
programa, o tratamento automatizado de dados informáti-
cos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles
e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados,
recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispo-
sitivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização,
protecção e manutenção;
b) «Dados informáticos», qualquer representação de
factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptí-
vel de processamento num sistema informático, incluindo
os programas aptos a fazerem um sistema informático
executar uma função;
c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacio-
nados com uma comunicação efectuada por meio de um
sistema informático, gerados por este sistema como ele-
mento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem
da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o
tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública
ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços
a possibilidade de comunicar por meio de um sistema
informático, bem como qualquer outra entidade que trate
ou armazene dados informáticos em nome e por conta
daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos
utilizadores;
e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações
contidas num sistema informático, através de dispositivos
electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si,
independentemente do modo como são fixadas ou codifi-
cadas, que representam a configuração tridimensional das
camadas que compõem um produto semicondutor e na qual
cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma
superfície do produto semicondutor, independentemente
da fase do respectivo fabrico;
g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia
de qualquer produto, composto por um substrato que inclua
uma camada de material semicondutor e constituído por
uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes
ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a
uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,
exclusivamente ou não, uma função electrónica.
CAPÍTULO II
Disposições penais materiais
Artigo 3.º
Falsidade informática
1 — Quem, com intenção de provocar engano nas re-
lações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir
dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir
num tratamento informático de dados, produzindo dados
ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes
sejam considerados ou utilizados para finalidades juridi-
camente relevantes como se o fossem, é punido com pena
de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009
2 — Quando as acções descritas no número anterior
incidirem sobre os dados registados ou incorporados em
cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dis-
positivo que permita o acesso a sistema ou meio de paga-
mento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso
condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
3 — Quem, actuando com intenção de causar prejuízo
a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou
para terceiro, usar documento produzido a partir de dados
informáticos que foram objecto dos actos referidos no n.º 1
ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem regis-
tados ou incorporados os dados objecto dos actos referidos
no número anterior, é punido com as penas previstas num
e noutro número, respectivamente.
4 — Quem importar, distribuir, vender ou detiver para
fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso
a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comuni-
cações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual
tenha sido praticada qualquer das acções prevista no n.º 2,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5 — Se os factos referidos nos números anteriores forem
praticados por funcionário no exercício das suas funções,
a pena é de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 4.º
Dano relativo a programas ou outros dados informáticos
1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar
autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do
sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo
ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis
ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos
alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade
de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena
de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitima-
mente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra
forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas
informáticos dispositivos, programas ou outros dados in-
formáticos destinados a produzir as acções não autorizadas
descritas nesse número.
4 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena é
de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
5 — Se o dano causado for de valor consideravelmente
elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.
6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento
penal depende de queixa.
Artigo 5.º
Sabotagem informática
1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar
autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do
sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper
ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema
informático, através da introdução, transmissão, deterio-
ração, danificação, alteração, apagamento, impedimento
do acesso ou supressão de programas ou outros dados
informáticos ou de qualquer outra forma de interferência
em sistema informático, é punido com pena de prisão até
5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente
produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma
disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáti-
cos dispositivos, programas ou outros dados informáticos
destinados a produzir as acções não autorizadas descritas
no número anterior.
3 — Nos casos previstos no...
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