Lei n.º 109/2009

Data de publicação15 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/109/2009/09/15/p/dre/pt/html
Data23 Julho 2009
Gazette Issue179
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 179 15 de Setembro de 2009
6319
sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a
Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de
Julho de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 90/2009, em 23 de Julho de 2009.
Assinado em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 94/2009
de 15 de Setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre
o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natu-
reza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas
Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro
de 2003, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re-
pública n.º 91/2009, em 10 de Julho de 2009.
Assinado em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 109/2009
de 15 de Setembro
Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica
interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24
de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação,
e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do
Conselho da Europa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as disposições penais mate-
riais e processuais, bem como as disposições relativas à
cooperação internacional em matéria penal, relativas ao
domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte
electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a
Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de
Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação,
e adaptando o direito interno à Convenção sobre Ciber-
crime do Conselho da Europa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera -se:
a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou con-
junto de dispositivos interligados ou associados, em que
um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um
programa, o tratamento automatizado de dados informáti-
cos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles
e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados,
recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispo-
sitivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização,
protecção e manutenção;
b) «Dados informáticos», qualquer representação de
factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptí-
vel de processamento num sistema informático, incluindo
os programas aptos a fazerem um sistema informático
executar uma função;
c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacio-
nados com uma comunicação efectuada por meio de um
sistema informático, gerados por este sistema como ele-
mento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem
da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o
tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública
ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços
a possibilidade de comunicar por meio de um sistema
informático, bem como qualquer outra entidade que trate
ou armazene dados informáticos em nome e por conta
daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos
utilizadores;
e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações
contidas num sistema informático, através de dispositivos
electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si,
independentemente do modo como são fixadas ou codifi-
cadas, que representam a configuração tridimensional das
camadas que compõem um produto semicondutor e na qual
cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma
superfície do produto semicondutor, independentemente
da fase do respectivo fabrico;
g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia
de qualquer produto, composto por um substrato que inclua
uma camada de material semicondutor e constituído por
uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes
ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a
uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,
exclusivamente ou não, uma função electrónica.
CAPÍTULO II
Disposições penais materiais
Artigo 3.º
Falsidade informática
1 — Quem, com intenção de provocar engano nas re-
lações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir
dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir
num tratamento informático de dados, produzindo dados
ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes
sejam considerados ou utilizados para finalidades juridi-
camente relevantes como se o fossem, é punido com pena
de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

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