Lei n.º 105/2009

Data de publicação14 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/105/2009/09/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue178
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 178 14 de Setembro de 2009
6247
Lei n.º 105/2009
de 14 de Setembro
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede
à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei regula as seguintes matérias:
a) Participação de menor em actividade de natureza cul-
tural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º
do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autó-
nomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente
do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) Especificidades da frequência de estabelecimento de
ensino por trabalhador -estudante;
c) Aspectos da formação profissional;
d) Período de laboração, de acordo com o previsto no
n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho;
e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de
acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código
do Trabalho;
f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do
contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em
não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1
e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho;
g) Suspensão de execuções quando o executado seja
trabalhador com retribuições em mora;
h) Informação periódica sobre a actividade social da
empresa.
2 — O regime a que se refere a alínea b) do número an-
terior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho,
relativa à protecção dos jovens no trabalho.
CAPÍTULO II
Participação de menor em actividade de natureza
cultural, artística ou publicitária
Artigo 2.º
Actividades permitidas a menor
1 — O menor pode participar em espectáculo ou outra
actividade de natureza cultural, artística ou publicitária,
designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante,
músico, modelo ou manequim.
2 — A situação prevista no número anterior não pode
envolver contacto com animal, substância ou actividade
perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a
saúde do menor.
3Sem prejuízo do previsto no número anterior, o
menor só pode participar em espectáculos que envolvam
animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua ac-
tividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a
vigilância de um dos progenitores, representante legal ou
irmão maior.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave, imputável
à entidade promotora da actividade, a violação do disposto
nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sanção acessória de
publicidade da condenação, nos termos gerais, e ainda,
tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o
benefício económico retirado pela entidade promotora:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividade
cujo exercício dependa de título público ou de autorização
ou homologação de autoridade pública;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
por entidade ou serviço público;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
mento dependa de autorização ou licença de autoridade
administrativa.
Artigo 3.º
Duração do período de participação em actividade
1 — A participação do menor na actividade, incluindo
ensaios e outros actos preparatórios, não pode exceder,
consoante a idade daquele:
a) Menos de 1 ano, uma hora por semana;
b) De 1 a menos de 3 anos, duas horas por semana;
c) De 3 a menos de 7 anos, duas horas por dia e quatro
horas por semana;
d) De 7 a menos de 12 anos, três horas por dia e nove
horas por semana, podendo qualquer dos limites ser exce-
dido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra
em dia sem actividades escolares;
e) De 12 a menos de 16 anos, quatro horas por dia e
doze horas por semana, podendo qualquer dos limites ser
excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade
ocorra em dia sem actividades escolares.
2 — Durante o período de aulas, a actividade do menor
deve não coincidir com o horário escolar, respeitar um
intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das
aulas e não impossibilitar de qualquer modo a participação
em actividades escolares.
3 — A actividade do menor deve ser suspensa pelo me-
nos um dia por semana, coincidente com dia de descanso
durante o período de aulas.
4 — A actividade pode ser exercida em metade do pe-
ríodo de férias escolares e não pode exceder, consoante a
idade do menor:
a) De 6 a menos de 12 anos, seis horas por dia e doze
horas por semana;
b) De 12 a menos de 16 anos, sete horas por dia e de-
zasseis horas por semana.
5 — Em situação referida nas alíneas c) a e) do n.º 1
ou no número anterior deve haver uma ou mais pausas de,
pelo menos, trinta minutos cada, de modo que a actividade
consecutiva não seja superior a metade do período diário
referido naqueles preceitos.
6 — O menor só pode exercer a actividade entre as 8
e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e
apenas para participar em espectáculos de natureza cultural
ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
7 — Os n.
os
1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja
abrangido pela escolaridade obrigatória.

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