Lei n.º 1/99

Data de publicação13 Janeiro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/1/1999/01/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue10
ÓrgãoAssembleia da República
198 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
10 — 13-1-1999
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
1/99
de 13 de Janeiro
Aprova o Estatuto do Jornalista
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos jornalistas
Artigo 1.
o
Definição de jornalista
1 —São considerados jornalistas aqueles que, como
ocupação principal, permanente e remunerada, exercem
funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de
factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem
ou som, destinados a divulgação informativa pela
imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela tele-
visão ou por outra forma de difusão electrónica.
2 Não constitui actividade jornalística o exercício
de funções referidas no número anterior quando desem-
penhadas ao serviço de publicações de natureza pre-
dominantemente promocional, ou cujo objecto especí-
fico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer
forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos
ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial
ou industrial.
Artigo 2.
o
Capacidade
Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos
no pleno gozo dos seus direitos civis.
Artigo 3.
o
Incompatibilidades
1 O exercício da profissão de jornalista é incom-
patível com o desempenho de:
a) Funções de angariação, concepção ou apresen-
tação de mensagens publicitárias;
b) Funções remuneradas de marketing, relações
públicas, assessoria de imprensa e consultoria
em comunicação ou imagem, bem como de
orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em qualquer organismo ou corporação
policial;
d) Serviço militar;
e) Funções de membro do Governo da República
ou de governos regionais;
f) Funções de presidente de câmara ou de verea-
dor, em regime de permanência, a tempo inteiro
ou a meio tempo, em órgão de administração
autárquica.
2 — É igualmente considerada actividade publicitária
incompatível com o exercício do jornalismo o recebi-
mento de ofertas ou benefícios que, não identificados
claramente como patrocínios concretos de actos jorna-
lísticos, visem divulgar produtos, serviços ou entidades
através da notoriedade do jornalista, independente-
mente de este fazer menção expressa aos produtos, ser-
viços ou entidades.
3 — O jornalista abrangido por qualquer das incom-
patibilidades previstas nos números anteriores fica impe-
dido de exercer a respectiva actividade, devendo depo-
sitar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jor-
nalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido,
a requerimento do interessado, quando cessar a situação
que determinou a incompatibilidade.
4 No caso de apresentação de mensagens publi-
citárias previstas na alínea a)don.
o
1 do presente artigo,
a incompatibilidade vigora por um período mínimo de
seis meses e só se considera cessada com a exibição
de prova de que está extinta a relação contratual de
cedência de imagem, voz ou nome de jornalista à enti-
dade promotora ou beneficiária da publicidade.
Artigo 4.
o
Título profissional
1 É condição do exercício da profissão de jor-
nalista a habilitação com o respectivo título, o qual é
emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista, com a composição e as competências pre-
vistas na lei.
2 Nenhuma empresa com actividade no domínio
da comunicação social pode admitir ou manter ao seu
serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não
se mostre habilitado, nos termos do número anterior,
salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encon-
trar a aguardar decisão.
Artigo 5.
o
Acesso à profissão
1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio
obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a dura-
ção de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso
de habilitação com curso superior, ou a 12 meses em
caso de licenciatura na área da comunicação social ou
de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
2 O regime do estágio, incluindo o acompanha-
mento do estagiário e a respectiva avaliação, será regu-
lado por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação
social.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 6.
o
Direitos
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo
órgão de informação.

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