Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio de 2007

Lei n.o 19/2007

de 22 de Maio Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.o 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

A presente lei regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e bem assim as relaçóes contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

Artigo 2.o Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

  1. «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui; b) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária; c) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcçáo, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário; d) «Contrato de trabalho temporário» o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuiçáo daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; e) «Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária» o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuiçáo daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; f) «Contrato de utilizaçáo de trabalho temporário» o contrato de prestaçáo de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuiçáo, a ceder um ou mais trabalhadores temporários.

    CAPÍTULO II

    Exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupaçáo por utilizadores

    Artigo 3.o

    Objecto e denominaçáo

    1 - A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupaçáo por utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecçáo, orientaçáo e formaçáo profissional, consultadoria e gestáo de recursos humanos.

    2 - A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominaçáo social a expressáo «trabalho temporário».

    Artigo 4.o Licença

    1 - O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupaçáo por utilizadores encontra-se sujeito a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

  2. Idoneidade; b) Estrutura organizativa adequada; c) Situaçáo contributiva regularizada perante a administraçáo tributária e a segurança social; d) Constituiçáo de cauçáo nos termos do n.o 1 do artigo 6.o;

  3. Denominaçáo da pessoa singular ou colectiva com a designaçáo «trabalho temporário».

    2 - Considera-se idóneo quem:

  4. Tiver capacidade para a prática de actos de comércio; b) Náo esteja abrangido pela suspensáo ou proibiçáo do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.o ou 67.o do Código Penal; c) Náo esteja suspenso ou interdito do exercício da actividade como medida de segurança ou sançáo aces-sória de contra-ordenaçáo; d) Náo faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social resultantes do exercício de actividades anteriores.

    3388 3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário ou aos empresários em nome individual no caso de pessoas singulares.

    4 - Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

  5. Existência de um director técnico contratado pela empresa com habilitaçóes e experiência adequadas na área de recursos humanos que preste as suas funçóes diariamente na empresa ou estabelecimento; b) Existência de instalaçóes adequadas e devidamente equipadas ao exercício da actividade.

    5 - Para efeitos da alínea a) do n.o 4, consideram-se habilitaçóes e experiência adequadas, cumulativamente:

  6. A conclusáo com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente; b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestáo de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funçóes de responsabilidade na área de gestáo de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestáo de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestáo de recur-sos humanos.

    Artigo 5.o

    Procedimento

    1 - O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupaçáo por utilizadores, em qualquer centro de emprego do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, com indicaçáo das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

  7. Declaraçáo na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade e o domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominaçáo, a sede, o número de pessoa colectiva, o registo comercial actualizado de constituiçáo e de alteraçáo do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localizaçáo dos estabelecimentos em que exercerá a actividade; b) Certidáo comprovativa de situaçáo regularizada perante a administraçáo fiscal relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou náo cessadas, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente; c) Certidáo comprovativa de situaçáo regularizada perante a segurança social relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou náo cessadas, emitida pelos serviços de segurança social competentes; d) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores; e) Certidáo comprovativa de que náo se encontra abrangido por suspensáo ou interdiçáo do exercício de actividade como sançáo acessória de contra-ordenaçáo, emitida pelo serviço com competência para a inspecçáo do trabalho e pelo serviço com competência para a inspecçáo das actividades económicas;

  8. Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa colectiva; g) Comprovaçáo dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaraçáo sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a licença for concedida; h) Declaraçáo de que constituirá cauçáo nos termos do artigo 6.o se a licença for concedida.

    2 - O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisáo no prazo máximo de 30 dias.

    3 - O pedido é decidido pelo ministro responsável pela área laboral, com faculdade de delegaçáo de competência, ficando o efeito da licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupaçáo por utilizadores dependente da prova referida no número seguinte.

    4 - Após a assinatura de despacho para emissáo de licença, o Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituiçáo da cauçáo e existência de estrutura organizativa e instalaçáo adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

    5 - A concessáo de licença é notificada ao interessado depois da apresentaçáo da prova referida no número anterior.

    Artigo 6.o Cauçáo

    1 - O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, uma cauçáo para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuiçáo mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.

    2 - A cauçáo destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuiçóes e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos, nomeadamente contribuiçóes para a segurança social, e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

    3 - A cauçáo será anualmente actualizada por referência ao montante da retribuiçáo mínima mensal garantida fixada para cada ano.

    4 - Sem prejuízo do disposto no n.o 2, se no ano anterior houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da cauçáo, a mesma será reforçada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

    5 - A actualizaçáo referida no n.o 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicaçáo do diploma de revisáo da retribuiçáo mínima mensal garantida, se posterior.

    6 - O reforço da cauçáo previsto no n.o 4 deve ser efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

    7 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da cauçáo, o Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituiçáo.

    8 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade on first demand ou contrato de seguro só poderá proceder à reduçáo ou cessaçáoda garantia prestada mediante autorizaçáo prévia expressa do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional.

    9 - Cessando o exercício...

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