Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio de 2001

Lei n.º 9/2001 de 21 de Maio Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente lei visa: 1) Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo; 2) Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego relativos às discriminações laborais.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por: a) Discriminação o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro; b) Discriminação indirecta o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º Fiscalização No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes: 1) A todo o tempo, por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea, deve a Inspecção-Geral do Trabalho proceder à verificação concreta de...

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