Lei n.º 13/90, de 10 de Maio de 1990

Lei n.º 13/90 de 10 de Maio Alteração do Estatuto Orgânico da Macau A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º O artigo 2.º é substituído por: Art. 2.º O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Art. 3.º O artigo 8.º é substituído por: Art. 8.º O governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo daRepública.

Art. 4.º O artigo 9.º é substituído por: Art. 9.º - 1 - Em caso de ausência ou impedimento do governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo governador de entre os secretários-adjuntos.

2 - Em caso de falta do governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Art. 5.º No artigo 10.º é suprimida a expressão 'considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência'.

Art. 6.º - 1 - As alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º são substituídas por: b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los; c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma; d) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 - São aditadas ao mesmo número as alíneas e), f) e g), com a seguinte redacção: e) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa; f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta; g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por: 2 - Os diplomas legais publicados sem a assinatura do governador são juridicamenteinexistentes.

Art. 7.º - 1 - O n.º 1 do artigo 13.º é substituído por: 1 - A competência legislativa do governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º 2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Compete em exclusivo ao governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Art. 8.º O artigo 14.º é substituído por: Art. 14.º - 1 - As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 - As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 9.º É aditado um novo artigo 15.º, com a seguinte redacção: Art. 15.º - 1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 13.º, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 - Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 40.º 3 - A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continua em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 10.º O artigo 15.º passa a artigo 16.º Art. 11.º O artigo 16.º passa a artigo 17.º, com a seguinte redacção: Art. 17.º - 1 - Os secretários-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 - Os secretários-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 - Cessando o governador as suas funções, os secretários-adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 - Aos secretários-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo governador, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.º 3 do artigo 13.º Art. 12.º Os artigos 17.º, 18.º e 19.º passam a artigos 18.º, 19.º e 20.º, respectivamente.

Art. 13.º É eliminado o artigo 20.º Art. 14.º - 1 - O n.º 1 do artigo 21.º é substituído por: 1 - A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma: a) Sete nomeados pelo governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local; b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal; c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 - Os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.

Art. 15.º - 1 - O n.º 1 do artigo 22.º é substituído por: 1 - O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por: 2 - As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Art. 16.º O artigo 24.º é substituído por: Art. 24.º - 1 - A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessõeslegislativas.

2 - A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 - A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Art. 17.º É aditado ao artigo 25.º um n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Art. 18.º - 1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 26.º, passando o n.º 3 a n.º 2, com a seguinteredacção: 2 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3.

Art. 19.º É eliminado o artigo 29.º Art. 20.º O artigo 30.º passa a artigo 29.º, sendo a alínea a) do n.º 1 substituída por: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.

Art. 21.º A subsecção II da secção III do capítulo II passa a anteceder o artigo 30.º Art. 22.º O artigo 31.º passa a artigo 30.º, sendo substituído por: Art. 30.º - 1 - Compete à Assembleia Legislativa: a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do governador; b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do governador e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta; c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao governador, sem prejuízo do disposto no artigo31.º; d) Conferir ao governador autorizações legislativas; e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.º, os decretos-leis do governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva; f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território; g) Autorizar a administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do orçamento; h) Autorizar o governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito, nos termos da lei, bem como a prestar avales, nas condições previstas no artigo 63.º; i) Emitir pareceres, nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 11.º, n.º 1, alínead); j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua...

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