Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro de 1979

Lei n.º 53/79 de 14 de Setembro Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho da Revolução, nos termos do n.º 2 do artigo 306.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 22.º, 24.º e 44.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 22.º 1 - O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.

2 - As vagas que ocorrerem durante o quadriénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 - No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmoquadriénio.

ARTIGO 24.º Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.

ARTIGO 44.º 1 - Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

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