Lei n.º 17/95, de 09 de Junho de 1995

Lei n.° 17/95 de 9 de Junho Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 9.° Licença por maternidade 1 - A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 - Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

3 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

4 - Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

5 - É obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.

Artigo 10.° Faltas e licença por paternidade 1 - O pai pode faltar até dois dias úteis, seguidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho.

2 - O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, nos seguintes casos: a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; b) Morte da mãe; c) Decisão conjunta dos pais; 3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 - A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos números 2 e 3.

Artigo 11.° Adopção 1 - Em caso de adopção de menor de 3 anos, o candidato a adoptante tem direito a 60 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção; 2 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 - Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores só pode ser exercido por um dos membros do casal candidato a adoptante.

4 - O disposto nos números 1 e 2 não se aplica se o menor...

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