Lei n.º 4/84, de 05 de Abril de 1984

Lei n.º 4/84 de 5 de Abril Protecção da maternidade e da paternidade A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Paternidade e maternidade) 1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

ARTIGO 2.º (Igualdade dos pais) 1 - São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 - Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 - São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

ARTIGO 3.º (Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade) 1 - Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 - A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO II Protecção da saúde ARTIGO 4.º (Direito a assistência médica) 1 - É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.

2 - O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.

3 - No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

ARTIGO 5.º (Incumbências dos centros de saúde) Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta: a) Promover a realização das análises necessárias; b) Proceder ao rastreio de situação de alto risco e à prevenção da prematuridade; c) Assegurar transporte de grávidas e recém-nascidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço de emergência médica, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte porambulância; d) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens da amamentação materna e dos cuidados com o recém-nascido.

ARTIGO 6.º (Protecção da criança) 1 - Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.

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