Lei n.º 21/94, de 17 de Junho de 1994

Lei n.° 21/94 de 17 de Junho Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa ao regime de protecção dos programas de computador.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto Fica o Governo autorizado a instituir um regime de protecção jurídica aos programas de computador, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991.

Artigo 2.° Sentido e extensão A autorização, com o sentido decorrente das disposições da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, tem a seguinte extensão: a) Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção; b) Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador; c) Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria; d) Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição; e) Regular a descompilação de partes dos programas de computador; f) Aplicar genericamente aos programas de computador as...

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