Lei n.º 44/77, de 23 de Junho de 1977

Lei n.º 44/77 de 23 de Junho Remunerações dos titulares de cargos municipais Tornando-se necessário criar um novo regime de remunerações para os presidentes das câmaras, vereadores e presidentes de comissões administrativas, dado que o actual sistema é manifestamente insuficiente para a compensação dos serviços que agora prestam às autarquias; Admitindo-se, pois, ser imperiosa a revisão dos quantitativos dos subsídios mensais atribuídos aos responsáveis pela administração das diferentes câmaras, alargando tal direito aos presidentes das câmaras urbanas e rurais de 3.' ordem; Entendendo-se necessário fixar subsídios para os vereadores que prestem serviço na câmara em regime de permanência e havendo que regulamentar o artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro; Julgando-se conveniente atribuir ajudas de custo, senhas de presença e subsídio de transporte aos titulares de cargos municipais, regulamentando-se, igualmente, o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do citado decreto-lei; Considerando-se oportuno contemplar a situação dos administradores de bairro, de núcleos distintos dos de Lisboa e Porto, os quais, tal como os presidentes e vereadores das câmaras, não devem ser integrados no esquema de letras em vigor para o funcionalismo público: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Incompatibilidades) As funções de presidente da câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

ARTIGO 2.º (Remunerações) 1. Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito a receber um subsídio mensal e dois subsídios extraordinários, em Junho e Dezembro, do mesmo montante do subsídio mensal, ficando sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

  1. Os administradores de bairro, de núcleo distintos dos de Lisboa e Porto, perceberão o subsídio indicado na tabela A anexa a este diploma, ficando sujeitos ao regime dos funcionáriospúblicos.

    ARTIGO 3.º (Regime de remuneração dos presidentes e vereadores) 1. Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito aos subsídios fixados na tabela A anexa a este diploma, atribuídos do seguinte modo...

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