Lei n.º 41/77, de 18 de Junho de 1977

Lei n.º 41/77 de 18 de Junho Ratifica a Convenção n.º 11 da OIT, sobre os direitos de associação e de coligação dos trabalhadores agrícolas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É aprovada a Convenção n.º 11, relativa a direito de associação (agricultura), adoptada a 25 de Outubro de 1921 pela 3.' Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente diploma.

Aprovada em 19 de Abril de 1977. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 13 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver documento original) Convenção n.º 11 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO E DE COLIGAÇÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS A assembleia geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e tendo-se aí reunido a 25 de Outubro de 1921, na sua terceira sessão, Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas aos direitos de associação e de coligação dos trabalhadores agrícolas, matéria inserida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e Após ter decidido que estas propostas tomassem a forma de uma convenção internacional, adopta a Convenção que segue, que será chamada Convenção sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho: ARTIGO 1.º Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a assegurar a todas as pessoas trabalhando na agricultura os mesmos direitos de associação e de coligação dos trabalhadores da indústria e a ab-rogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha como efeito a restrição destes direitos com respeito aos trabalhadores agrícolas.

ARTIGO 2.º As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 3.º 1. A presente Convenção entrará em vigor assim que as ratificações de dois Membros da Organização...

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