Lei n.º 35/77, de 08 de Junho de 1977

Lei n.º 35/77 de 8 de Junho Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, cujo texto faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 902/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.' série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1976, passa a ter a seguinte nova redacção: Estatuto CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, que se rege pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos.

Artigo 2.º 1. O Inscoop tem como principais finalidades fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência no sector cooperativo.

  1. O Inscoop deverá também contribuir para coordenar as actividades do movimento cooperativo aos níveis sectorial e regional, mediante a elaboração e a apresentação aos interessados de propostas de acordo visando promover a interligação mais eficaz dos diversos tipos de organização cooperativa.

  2. Para a prossecução das suas finalidades, o Inscoop exercerá, entre outras e em permanente ligação com o movimento cooperativo, as seguintes funções: estudar e planear, informar, formar e coordenar.

    Artigo 3.º 1. A função 'estudar e planear' consiste em efectuar, promover ou apoiar estudos, principalmente sobre os seguintes temas: a) A ideologia e o fenómeno cooperativos; b) As experiências cooperativas nacionais e estrangeiras, com vista a uma análise comparada; c) A legislação vigente para o sector cooperativo e a sua eventual adaptação a novas necessidades; d) Os problemas básicos do sector, sua inventariação e definição, como contributo para o desenvolvimento dos objectivos do Plano; e) O regime fiscal do sector; f) As políticas financeira e de crédito a adoptar para o sector, bem como as soluções globais adequadas ao fomento do mesmo; g) A assistência técnica e jurídica ao sector; h) Os aspectos da inter-relação dos vários sectores de propriedade dos meios de produção, vistos de um prisma cooperativo; i) Os planos de contas normalizados para os diversos ramos do sector cooperativo, de harmonia com o plano contabilístico nacional.

  3. Com base nos estudos efectuados, e tendo em conta as soluções orgânicas a adoptar ao nível da coordenação, o Inscoop proporá superiormente projectos a integrar no Plano a propor pelo Governo à Assembleia da República.

    Artigo 4.º 1. A função 'informar' consiste na difusão seleccionada, quer a nível nacional, quer internacional, de estudos efectuados pelo próprio Inscoop ou por outros serviços do Estado relacionados com o sector cooperativo, bem como de estudos efectuados pelas organizações cooperativas após acordo prévio com estas.

  4. O Inscoop promoverá o esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, sobre os princípios e soluções cooperativas e demais matérias no âmbito da sua competência, sem prejuízo das iniciativas das cooperativas.

    Artigo 5.º 1. A função 'formar' consiste na formação de cooperadores, dirigentes e quadros técnicosmediante: a) Cursos específicos ministrados directamente pelo Inscoop ou pelas organizações cooperativas com o apoio deste; b) Elaboração de textos escolares sobre cooperativismo destinados aos diversos graus de ensino, em termos a acordar com o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  5. No desempenho desta função poderá o Inscoop recorrer à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras.

    Artigo 6.º 1. A função 'coordenar' incide nos domínios legislativo, fiscal e da previdência, do financiamento e do crédito e da formação técnica que digam respeito ao movimento cooperativo e exercer-se-á nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, sempre sem prejuízo das iniciativas oriundas do próprio movimento cooperativo.

  6. Quanto à coordenação dos aspectos legislativos: a) O Inscoop tem competência para propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências ou anomalias existentes; b) Os departamentos do Estado ligados a ramos específicos do sector deverão remeter ao Inscoop, para parecer prévio, todas as propostas e projectos legislativos que àqueles digam respeito; c) O Inscoop deverá ser sempre consultado sobre a constituição de régies, contratos de desenvolvimento e contratos-programa para os diferentes ramos do sector cooperativo.

  7. Quanto à coordenação dos aspectos relativos à fiscalidade e previdência: a) O Inscoop tem competência para propor superiormente medidas adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências existentes...

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