Decreto-Lei n.º 902/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 902/76 de 31 de Dezembro O Programa do I Governo Constitucional determinou que, a fim de evitar a dispersão de esforços, fosse criada, junto do Ministro de Estado, uma comissão incumbida de proceder ao inventário das iniciativas e realizações cooperativas, concretizadas, ou em curso, e de estudar e propor a melhor forma de se conseguir a respectiva coordenação.

Nomeada por despacho do Ministro de Estado de 26 de Agosto de 1976, a comissão entregou a 24 de Setembro de 1976 o respectivo relatório. Tendo em conta as propostas neste contidas e considerando que: Pela primeira vez uma Constituição Portuguesa reconhece a importância do papel a desempenhar na sociedade pelo movimento cooperativo e proclama a existência de um sector cooperativo entre aqueles que podem deter a propriedade dos meios de produção na fase de transição para o socialismo; É necessário retomar o apoio que, ao longo da I República, o Estado prestava ao cooperativismo, apoio esse não mantido ou claramente desvirtuado durante a ditadura; Após o 25 de Abril, a quantidade de cooperativas e de cooperadores, bem como a expansão geográfica, tem aumentado acentuadamente, abrangendo hoje todos os grandes sectores da actividade económica e numerosos ramos destes; Os diversos departamentos governamentais ligados ao sector em causa, por força da sua vocação naturalmente especializada, embora devendo manter-se em actividade e até reforçar-se, não se ocupam, nem devem ocupar-se, do fenómeno cooperativo considerado na sua globalidade; Não existe qualquer instituição com capacidade de resposta adequada a todas as necessidades específicas do sector cooperativo; Se impõe invocar perenemente a memória de António Sérgio pelo seu labor lúcido, abnegado e persistente em prol do ideal cooperativo; justifica-se plenamente a criação de um organismo que, sem pretensões de dirigir o movimento cooperativo, que se deseja espontâneo e autónomo, possa apoiar, competente e eficazmente, o surgimento, o fortalecimento e a expansão de todas as iniciativas cooperadoras que respeitem os princípios cooperativos, tal como têm sido expressos pela Aliança Cooperativa Internacional e são evocados no texto constitucional.

E, assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Art. 1.º É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, o qual depende do Primeiro-Ministro.

Art. 2.º É aprovado o Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 3.º É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 4.º - 1. É criada a Comissão Instaladora do Inscoop, composta por três membros, a designar por despacho do Ministro de Estado, no qual se fixarão as respectivas remunerações.

  1. O período de instalação terá a duração máxima de seis meses, a contar da data da publicação do despacho referido no número anterior.

    Art. 5.º Compete à Comissão Instaladora do Inscoop: a) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, por intermédio do Ministro de Estado, o orçamento do Instituto para 1977, as linhas gerais de organização dos respectivos serviços e os objectivos e planos do Instituto para o primeiro ano de actividade, de acordo com o Estatuto aprovado pelo presente decreto-lei; b) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro de Estado.

    Art. 6.º - 1. A Comissão Instaladora poderá requisitar funcionários ou empregados de quaisquer serviços públicos ou empresas públicas, em regime de comissão de serviço ou na situação de destacados, conforme for mais conveniente. O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e quaisquer outras remunerações a que tenha direito no quadro de origem.

  2. A Comissão poderá também contratar pessoal a título eventual, segundo o regime de prestação de serviços, por tempo não superior à duração da mesma Comissão.

    Art. 7.º - 1. O Ministro das Finanças deverá adoptar as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma e do Estatuto que dele faz parte integrante, ficando autorizado a criar as dotações orçamentais para o efeito.

  3. As despesas efectuadas pela Comissão Instaladora nos termos do presente diploma serão satisfeitas, mediante despacho do Ministro de Estado, por conta das dotações globais que, nos termos do número anterior, lhe forem fixadas, podendo ainda sê-lo por quaisquer outras verbas, subsídios ou doações, nacionais ou estrangeiros, que forem atribuídos durante o período de instalação.

  4. Todas as receitas provenientes de subsídios do Estado ou outras darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial à ordem da Comissão Instaladora, bastando a assinatura de dois membros desta para movimentar a referida conta.

  5. Mensalmente será apresentado a visto ministerial um balancete, do qual será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e donde constarão o saldo da conta de depósito, as receitas liquidadas e as cobradas e as despesas autorizadas e pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte àquele em que é apresentado o balancete.

  6. As despesas de instalação ou de manutenção dos serviços de valor inferior a 40000$00 e as de carácter urgente podem ser directamente autorizadas pela Comissão Instaladora, ficando sujeitas a confirmação ministerial pela inscrição no balancete mensal; as superiores àquela importância carecem de prévia autorização ministerial.

  7. Para abono das remunerações ao pessoal serão elaboradas folhas com a indicação dos despachos que autorizaram a sua admissão.

    Art. 8.º Os membros da Comissão Instaladora cessarão as...

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