Lei n.º 35/2009, de 14 de Julho de 2009

Lei n. 35/2009

de 14 de Julho

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da Populaçáo e o V Recenseamento Geral da Habitaçáo (Censos 2011)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É concedida ao Governo autorizaçáo para legislar sobre a realizaçáo dos Censos 2011.

Artigo 2.

Sentido e extensáo

1 - No uso da presente autorizaçáo, o Governo estabelece o regime de elaboraçáo, aprovaçáo e execuçáo do XV Recenseamento Geral da Populaçáo, bem como do V Recenseamento Geral da Habitaçáo, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.

2 - O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorizaçáo prevê que:

  1. A variável primária religiáo seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa; b) Os instrumentos de notaçáo sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservaçáo, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, náo seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgaçáo dos resultados definitivos dos Censos 2011;

  2. Após a divulgaçáo dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso...

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