Lei n.º 22/95, de 18 de Julho de 1995

Lei n.° 22/95 de 18 de Julho Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° O artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo105.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - O montante a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma.

6 - Os valores fixados nos termos do n.° 3 do presente artigo e da alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.

7 - (O actual n.° 5.) Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de...

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