Lei n.º 53/93, de 30 de Julho de 1993

Lei n.° 53/93 de 30 de Julho Alteração da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea p), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Os artigos 25.° e 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 25.° Âmbito da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 31.° Conta da Assembleia da República 1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito; 2 - O artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 73.° Conta 1 - .......................................................................................................................

2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT