Lei n.º 51-A/93, de 09 de Julho de 1993

Lei n.º 51-A/93 de 9 de Julho Regime jurídico de criação de freguesias A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 893, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 11.º ............................................................................................................................

1 - Não permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

Art. 2.º A presente lei produz...

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