Lei n.º 17/90, de 20 de Julho de 1990

Lei n.º 17/90 de 20 de Julho Autorização ao Governo para legislar sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal.

2 - A autorização legislativa a que se refere o número anterior destina-se a possibilitar a ratificação de várias convenções internacionais já assinadas por Portugal e a garantir as condições da sua aplicação através da introdução na ordem jurídica portuguesa de um instrumento legislativo que regulamente os vários processos de cooperação e defina a entidade competente para lhes conferireficácia.

Art. 2.º O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá o regime da extradição, execução de sentenças penais estrangeiras, transferência de processos...

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