Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho de 2004

Lei n.º 33/2004 de 28 de Julho Colocação de protecções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.

Artigo 2.º Concepção e construção de protecções nas guardas de segurança As dimensões e perfis do sistema de protecção nas guardas de segurança, bem como os materiais utilizados na sua construção, devem satisfazer as normas de segurança para a circulação de veículos de duas rodas, nos termos a definir por regulamentação do Governo.

Artigo 3.º Localização de protecções nas guardas de segurança 1 - As protecções nas guardas de segurança são colocadas nos pontos negros das rodovias e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos existentes a menos de 2 m do limite da faixa de rodagem se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as protecções nas guardas de segurança localizam-se: a) Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em: i) Curvas de raio inferior ao mínimo normal; ii) Curvas com sobrelevação inferior à exigida ou inexistente; iii) Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado ((maior que) 4%); iv) Curvas circulares seguidas, do mesmo sentido, e de raio decrescente; v) Ramos de ligação em laço e outros de raio reduzido; vi) Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação; vii) Zonas com perigo de derrapagem; viii) Zonas sujeitas a formação de gelo; b) Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades são substituídas, sempre que possível, por bermas livres de...

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